Acórdão nº 98S206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução07 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, por si e em representação de suas filhas menores B e C, ambas também com os sinais dos autos, intentou acção especial de acidente de trabalho contra D, igualmente com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a pagar: a) à A A -- a pensão anual e vitalícia de 323184 escudos até a A atingir 65 anos de idade, e de 430912 escudos a partir dessa idade; b) a cada uma das AA menores, a pensão anual e temporária de 215456 escudos. Todas estas pensões serão devidas desde 5/10/995. Alegam, em resumo, que a A A era casada com E e que as outras AA eram filhas daquele E; o E foi vítima, em 4/10/995, de um acidente a qualificar como de trabalho -- alegando para tal os factos tidos por convenientes --, acidente esse que lhe causou lesões que determinaram a sua morte, ocorrida naquele mesmo dia 4/10/995; na altura do dito acidente o E trabalhava para F, através de pertinente contrato de trabalho, mediante a retribuição anual de 1077280 escudos; a entidade patronal do E havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. A R contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, que o acidente se tem de considerar descaracterizado, pois ocorreu por culpa grave e indesculpável do E, alinhando os factos que considerou pertinentes para tal descaracterização. Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário sem reclamação. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou a R a pagar: 1) à A A a pensão anual e vitalícia, a contar de 5/10/995, de 295988 escudos que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 394650 escudos quando ela perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; e um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; e, ainda, a quantia de 66750 escudos referente a despesas de funeral; 2) às outras AA, também com início em 5/10/995, a pensão anual e temporária de 394650 escudos, com as legais actualizações, até cada uma delas perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, no caso de virem a ser afectadas por doença física ou mental que as incapacite para o trabalho; e um duodécimo suplementar, a pagar em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; 3) as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com a primeira vincenda, acrescidas de juros de mora. Estas pensões e indemnização serão pagas no domicílio das AA. Não se conformando com a sentença, a R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls.181 a 184, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II - De novo inconformada, a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A matéria de facto assente nos autos aponta para a descaracterização do acidente; 2) O sinistrado violou normas de segurança essenciais e agiu com culpa grave e indesculpável; 3) A decisão proferida está em contradição com os factos assentes nos autos; 4) O argumento da "(...) habitualidade ao perigo do trabalho executado(...)" não ficou demonstrado nos autos pelas recorridas, por isso e salvo melhor opinião, tal alegação não é suficiente para afastar a culpa grave e indesculpável da vítima; 5) As decisões recorridas reconhecem expressamente que as regras da prudência "(...)Impunham à vítima que adoptasse comportamentos que permitissem obstar a esse perigo inerente ao funcionamento da máquina(...)". E de tal forma o perigo existia que o sinistrado morreu em consequência da aproximação à máquina, após ultrapassar a rede de protecção, como aliás era previsível para qualquer pessoa de diligência média e normal; 6) Tendo ficado assente que o sinistrado se "enfia" numa zona de acesso extremamente difícil, onde só se pode aceder de cócoras; que ultrapassa a vedação de segurança, violando dessa forma as regras de segurança; será mais evidente, o seu comportamento temerário e indesculpável e sem margem para dúvidas, exclusivo, para a produção do acidente e do fatídico resultado; 7) Atentos os factos expostos e considerando a contradição entre a matéria de facto e a decisão de mérito, deve a mesma ser alterada, confirmando-se a descaracterização do acidente e consequentemente a ausência de responsabilidade por parte da recorrente; 8) Assim, o acórdão recorrido violou os arts.9º, 10º e 487º, nº2 do C.Civil; o art.13º da LCT e a Base V, nº1 b) da Lei 2127, art.52º da PRT 83/71, de 3/2 ,art.5º, nº1 q) -- quereria referir-se à al. a), como resulta do teor das alegações, e até pela razão de que aquele artigo não ter a al. q) Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua consequente absolvição. As AA contra alegaram, concluindo: 1) Da matéria de facto dada como provada não resulta manifesto que o sinistrado tenha actuado, no momento do acidente, com culpa grave e indesculpável; 2) A decisão recorrida não está em contradição com a matéria de facto dada como provada; 3) Não ficou provado que o acto gerador do acidente que vitimou o E tenha sido praticado sem necessidade, nem utilidade, nem em contradição com ordens expressas; 4) A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se descaracterizar o acidente; 5) Competia à R a alegação e prova...

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