Acórdão nº 97S242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução23 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, B, e C, respectivamente, viúva e filhos de D, com os sinais dos autos, propuseram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: E, F, G, H, e I, todos devidamente identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de: - uma pensão anual e vitalícia à 1. Autora, e - uma pensão anual e temporária aos 2. e 3. Autores com fundamento nos factos alegados na petição inicial, decorrentes do acidente de trabalho que o referido D sofreu em 20 de Novembro de 1990 e de que resultou a sua morte. 2. Os Réus contestaram nos termos que dos autos constam e prosseguindo a acção até ao julgamento veio a ser proferida a douta sentença de folhas 222 e seguintes, na qual se decidiu: - julgar improcedente a acção e absolver do pedido as Rés E, G, F, e I; - julgar procedente a acção relativamente à Ré H e, em consequência, condená-la: - a pagar à Autora A, em duodécimos a pensão anual e vitalícia, a partir de 21 de Novembro de 1990, no montante de 276206 escudos até atingir a idade da reforma e no montante de 368275 escudos, a partir daquela idade, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de valor igual ao duodécimo devido naquele mês; e - a pagar ao Autores B e C, em duodécimos, uma pensão anual e temporária no montante de 368275 escudos, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano de valor igual ao duodécimo devido nesse mês. 3. A Ré H interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que por douto acórdão de folha 310 e seguintes lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. II 1. É deste aresto que vem a presente revista, igualmente interposta pela Ré H, na qual formula as seguintes conclusões: 1. A situação dos autos comporta uma cedência temporária do trabalhador sinistrado, dada a transitoriedade dos trabalhos em execução, sendo certo que é a própria Ré E que confessa a "urgência e a grande quantidade de trabalhos a executar", referindo-se à obra de construção do sub-lanço da Auto-Estrada Lisboa-Porto; 2. O Réu I não era pessoa legalmente autorizada à cedência temporária de trabalhadores, pois que para tal é exigido alvará que o mesmo não provou possuir; 3. Por isso, é nulo o contrato de utilização celebrado com empresa de Trabalho Temporário não autorizada, o que acarreta a do contrato de trabalho passando este a considerar-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho a termo com duração igual à estabelecida no contrato de utilização; 4. Tal contrato não se mostra que tenha sido reduzido a escrito. 5. À data do acidente, o sinistrado trabalhava, pois, por conta da Ré E, por conta de quem, de resto, sempre trabalhou, pelo menos, desde data não determinada anterior a Março de 1990; 6. A situação não se pode configurar como cedência ocasional de trabalhadores. 7. Assim, não tem a recorrente qualquer obrigação de indemnizar os Autores; 8. O douto acórdão recorrido violou, pois, os artigos 42, n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de...

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