Acórdão nº 98B643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução23 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A, por si e na qualidade de representante legal do filho menor B propôs, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de Sociedade Portuguesa de Seguros, SA no pagamento da quantia de 16000000 escudos, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina, em consequência da colisão, ocorrida na rua Comandante Sacadura Cabral, em Santo António de Cavaleiros, entre o velocípede com motor de três rodas, 1-LRS-26-78 rebocando uma caixa de carga, conduzido no sentido Lisboa-Loures pelo seu proprietário, C marido e pai dos AA., que veio a falecer, e o automóvel ligeiro de mercadorias QP-14-18, seguro na R. e conduzido, em sentido contrário, pelo seu proprietário D, por culpa deste que saiu da sua mão de trânsito e foi colher o velocípede com motor.

A Ré impugna a versão do acidente e os danos e conclui pela improcedência.

O Centro Nacional de Pensões, oficiosamente mandado citar, pediu o reembolso das prestações por morte pagas à viúva do sinistrado, no montante de 240600 escudos.

Foi proferido despacho saneador e organizou-se, por remissão, especificação e questionário. Sob reclamação do CNP foram aditadas, igualmente por remissão, duas alíneas - L) e M) - à especificação.

Na sequência da tramitação processual veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e o pedido de reembolso da CNP.

A A, interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou a sentença.

Recorre agora de revista e, pretendendo ver revogado o acórdão da Relação, alegou e concluiu: 1º - A alínea A) e, «mutatis mutandis», a alínea L) da especificação não podiam ter sido alteradas, depois da produção de prova e das respostas aos quesitos; 2º - O facto constante das referidas alíneas ficou assente por acordo das partes e consistiu em que o sinistrado C faleceu em consequência do acidente dos autos; 3º - A justificação apresentada pelas instâncias, para alterar a expressão «em consequência do acidente» por na «sequência do acidente», foi a de que a redacção inicial se ficou a dever a lapso manifesto, uma vez que, de outro modo, não se compreenderia a formulação do quesito 7º do questionário; 4º - Porém, é por demais manifesto que a formulação do quesito 7º nada tem a ver com aquela matéria que já se encontrava especificada; 5º - Com efeito, o quesito 7º contém matéria que foi impugnada e diz, apenas respeito ao nexo causal entre os ferimentos constantes da autópsia e a morte do sinistrado; 6º - E por se tratar, como é óbvio, de matéria de facto, não está ela no âmbito deste Supremo Tribunal; 7º Aliás, da resposta negativa ao referido quesito não resulta que não foi o acidente dos autos que não causou a morte do sinistrado C; 8º - Não se tratou, assim, de «erro material» ou «lapso manifesto» a que se referem os arts. 666 e 667 do Cód. Proc. Civil, para que pudesse ter sido...

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