Acórdão nº 98S144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém contra o Estado Português, A, auxiliar de acção educativa, pediu que, julgado nulo o despedimento, fosse o Réu condenado a pagar-lhe as importâncias que a Autora deixou de auferir, vencidas, no montante de 181026 escudos, e vincendas, a reintegrar a Autora no posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por ela optar, e ainda no pagamento de juros de mora sobre as quantias em dívida até integral cumprimento da sentença. No essencial, alegou que foi admitida ao serviço do Réu em 1 de Outubro de 1990, nos termos do contrato de trabalho a termo certo documentado a folha 7, tendo exercido funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa na Escola Primária n. 2 de Ermidas do Sado. A contratação da Autora destinou-se a assegurar necessidades permanentes do serviço, o contrato teve duas renovações e a Autora exerceu funções durante mais de três anos - o Réu fez cessar unilateralmente o contrato em 31 de Agosto de 1994 -, pelo que o contrato se converteu em contrato sem termo. A cessação do contrato, nos termos em que o Réu a operou, configura um despedimento ilícito. À data em que foi despedida, a Autora auferia a remuneração mensal de 56400 escudos, acrescida de 10626 escudos de subsídio de refeição e de 1200 escudos de adicional à remuneração. Contestou o Réu excepcionando a incompetência material do Tribunal, por ser competente para conhecer do litígio o Tribunal Administrativo de Círculo, e a prescrição dos créditos porquanto o Réu apenas foi citado no dia 17 de Outubro de 1995; por impugnação, aduz que as renovações do contrato e a sua caducidade respeitaram a lei, pelo que nunca poderá ser convertido em contrato sem termo, devendo a acção improceder. A Autora respondeu à matéria das excepções. No despacho saneador julgou-se o Tribunal competente e improcedente a excepção de prescrições, prosseguindo a acção com especificação e questionário. Efectuado o julgamento, proferiu-se sentença a absolver o Réu dos pedidos, por improcedência da acção. Sob a apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e condenou o Estado a pagar à Autora a indemnização de 361900 escudos e bem assim a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de remunerações de base que deixou de auferir, deduzidas as importâncias que no caso couberem, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Inconformado, interpôs o Estado recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu está sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. b) À Administração só é permitido celebrar contrato de trabalho a termo certo (artigos 14 n. 1 e 43 n. 1 daquele diploma legal). c) São nulos os contratos que infrinjam norma imperativa daquele Decreto-Lei (artigo 294 do Código Civil), nulidade de conhecimento oficioso (artigo 280 do Código Civil). d) O contrato de trabalho em causa é nulo por violar o artigo 20 ns. 1, 2 e 5, bem...

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