Acórdão nº 98S144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém contra o Estado Português, A, auxiliar de acção educativa, pediu que, julgado nulo o despedimento, fosse o Réu condenado a pagar-lhe as importâncias que a Autora deixou de auferir, vencidas, no montante de 181026 escudos, e vincendas, a reintegrar a Autora no posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por ela optar, e ainda no pagamento de juros de mora sobre as quantias em dívida até integral cumprimento da sentença. No essencial, alegou que foi admitida ao serviço do Réu em 1 de Outubro de 1990, nos termos do contrato de trabalho a termo certo documentado a folha 7, tendo exercido funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa na Escola Primária n. 2 de Ermidas do Sado. A contratação da Autora destinou-se a assegurar necessidades permanentes do serviço, o contrato teve duas renovações e a Autora exerceu funções durante mais de três anos - o Réu fez cessar unilateralmente o contrato em 31 de Agosto de 1994 -, pelo que o contrato se converteu em contrato sem termo. A cessação do contrato, nos termos em que o Réu a operou, configura um despedimento ilícito. À data em que foi despedida, a Autora auferia a remuneração mensal de 56400 escudos, acrescida de 10626 escudos de subsídio de refeição e de 1200 escudos de adicional à remuneração. Contestou o Réu excepcionando a incompetência material do Tribunal, por ser competente para conhecer do litígio o Tribunal Administrativo de Círculo, e a prescrição dos créditos porquanto o Réu apenas foi citado no dia 17 de Outubro de 1995; por impugnação, aduz que as renovações do contrato e a sua caducidade respeitaram a lei, pelo que nunca poderá ser convertido em contrato sem termo, devendo a acção improceder. A Autora respondeu à matéria das excepções. No despacho saneador julgou-se o Tribunal competente e improcedente a excepção de prescrições, prosseguindo a acção com especificação e questionário. Efectuado o julgamento, proferiu-se sentença a absolver o Réu dos pedidos, por improcedência da acção. Sob a apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e condenou o Estado a pagar à Autora a indemnização de 361900 escudos e bem assim a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de remunerações de base que deixou de auferir, deduzidas as importâncias que no caso couberem, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Inconformado, interpôs o Estado recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu está sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. b) À Administração só é permitido celebrar contrato de trabalho a termo certo (artigos 14 n. 1 e 43 n. 1 daquele diploma legal). c) São nulos os contratos que infrinjam norma imperativa daquele Decreto-Lei (artigo 294 do Código Civil), nulidade de conhecimento oficioso (artigo 280 do Código Civil). d) O contrato de trabalho em causa é nulo por violar o artigo 20 ns. 1, 2 e 5, bem...
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