Acórdão nº 98A763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998

Data23 Setembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A instaurou acção com processo ordinário contra B, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3164364 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 141746 escudos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que vendeu à Ré 4330 Kg de miolo de camarão pelo preço de 3164364 escudos, que esta não pagou atempadamente, encontrando-se, por isso, em mora desde 27 de Novembro de 1994. A Ré contestou por excepção, opondo a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que nada comprou à Autora, tendo antes adquirido miolo de camarão a uma outra empresa denominada "Peixaria 70". Na réplica, a Autora pugnou pela improcedência da excepção e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 100000 escudos. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré. Seguiu-se a condensação, não tendo a especificação e o questionário sido objecto de reclamações. Procedeu-se a julgamento que terminou com as respostas aos quesitos, também sem reclamações. No decurso da audiência, a Autora prescindiu de uma testemunha por si arrolada, tendo, posteriormente, a Ré requerido, por duas vezes, a sua inquirição nos termos dos artigos 264, n. 3, e 645, n. 1, do C.P. Civil, o que o Meritíssimo Juiz indeferiu. Dos respectivos despachos de indeferimento agravou a Ré, tendo o agravo sido admitido para subir a final. Em 20 de Dezembro de 1996, foi lavrada sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 3164364 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde 27 de Novembro de 1994 até integral pagamento. E que condenou ainda a Ré como litigante de má-fé na multa de 30000 escudos e indemnização de 100000 escudos à Autora. Inconformada, a Ré deduziu apelação para a Relação de Coimbra, tendo oferecido as alegações dos correspondentes recursos - cfr. peças de folhas 112 e seguintes e 134 e seguintes. Por acórdão de 20 de Janeiro de 1998, o Tribunal da Relação negou provimento ao agravo, tendo julgado parcialmente procedente a apelação, em consequência do que absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé, mantendo, no mais, o decidido. Ainda inconformada, trouxe a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. Tendo em consideração que o negócio sobre (1) apreciação foi realizado entre C e D, é imprescindível o depoimento deste último, com vista à descoberta da verdade. 2. Sendo o negócio em causa bilateral e, resultando evidente na audiência de julgamento que os intervenientes na transacção foram aqueles, é inadmissível que o Tribunal tenha indeferido os requerimentos apresentados pela Recorrente, no sentido de se inquirir o D. 3. Nos termos do disposto no artigo 645, n. 1 do C.P.C., mesmo na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, deve considerar-se que a prerrogativa do Tribunal é um dever ou poder-dever, em conjugação com o princípio fundamental da descoberta da verdade. 4. Face à injustificada recusa do Tribunal em inquirir o D violou-se ainda o princípio do contraditório. 5. Ainda que tenha ficado registado nestes autos que a testemunha C é sócio-gerente da "Peixaria 70", não está minimamente esclarecido que função desempenhou neste negócio. Ou seja, sendo comerciante, se agiu em nome próprio ou em nome da Recorrida. 6. Sendo o C comerciante, os actos por si praticados presumem-se no exercício do seu comércio - artigo 13, n. 1, do Código Comercial, por conseguinte, a transacção por si efectuada e objecto desta acção jamais poderia envolver e beneficiar a Recorrida. 7. Por tudo quanto a Recorrente alegou, é manifesta a insuficiência da decisão de facto para constituir base suficiente para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT