Acórdão nº 98A726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por A e sua mulher B foi proposta, pelo Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, uma acção declarativa com processo ordinário contra C e também contra o ESTADO PORTUGUÊS em que pediram o reconhecimento do seu direito de preferência na venda de um prédio rústico de que são arrendatários, realizada por negociação particular sem que dela lhes houvesse sido dado conhecimento, e a sua substituição à ré C, sua compradora, mediante o pagamento do preço e demais encargos, bem como a condenação da compradora a abrir mão desse imóvel a seu favor, com as consequências legais. Após contestação, saneamento, condensação e audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que a Relação de Coimbra, em apelação dos autores, confirmou. Neste recurso de revista os autores pedem a revogação do acórdão recorrido e que se julgue procedente a acção, oferecendo, nesse sentido, as seguintes conclusões: I - A sentença e o acórdão violaram o estatuído no nº 1 do art. 28º do DL nº 385/88, de 25/10, e o art. 416º do CC, porquanto não consideraram estarem preenchidos os requisitos essenciais para o exercício, pelos AA., do direito de preferência na aquisição do prédio objecto dos autos; II - Violou a sentença, por erro de interpretação, o estatuído no nº 3 desse art. 28º por entender que o aí consagrado é um requisito prévio essencial para que os AA. pudessem exercer o seu direito de preferência; III - O acórdão violou, por erro de interpretação da matéria de facto provada, o disposto no nº 3 do art. 892º (redacção antiga) do CPC ao considerar que as circunstâncias fazem presumir que a notificação chegou ao conhecimento dos AA.; IV - Mesmo que, por hipótese, se considerasse que a notificação tivesse chegado ao conhecimento dos AA., nunca estes tiveram qualquer conhecimento das cláusulas do contrato, pelo que o acórdão violou o estatuído no nº 1 do art. 416º do CC; V - Estão verificados nos autos todos os requisitos para o exercício do direito de preferência pelos AA., pelo que se encontra, no acórdão, violado o estatuído no art. 28º e no art. 416º citados. Tanto a C como o Ministério Público contra-alegaram a defender o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm dados como provados os seguintes factos: 1 - Amora & Ribeiro, Lda. foi proprietária, até 18/1/94, de um prédio rústico composto de terra de cultivo, com um poço, vinha e macieiras, com a área de 19.160 m2, sito nas Fontes, freguesia de Lavos, concelho de Figueira da Foz; 2 - Por escritura pública de 18/1/94 tal prédio foi vendido, pela Fazenda Nacional e por negociação particular, à ré C, por 2010000 escudos, livre de quaisquer ónus ou encargos, na sequência de execução fiscal em que era executada a sua proprietária; 3 - Este prédio foi arrendado ao autor marido, com início em 1/1/83, por contrato escrito celebrado entre este e o então proprietário, em 28/9/82, mediante o pagamento da renda anual de 15000 escudos, a pagar durante o mês de Dezembro do ano a que dissesse respeito; 4 - A quando da feitura do contrato o prédio achava-se em pousio ou paul e a sua principal actividade era servir de pastoreio de cavalos e éguas, actividade que os autores, sua filha e genro exercem noutros terrenos, com recurso a assalariados; 5 - Os autores, que são agricultores e residem no lugar de Pontes, freguesia de Cadime, concelho de Cantanhede, a mais de 35 Km do local do terreno, não foram notificados pessoalmente do projecto de venda, do dia e hora da arrematação e da hora da entrega dos bens; 6 - A venda do prédio foi...

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