Acórdão nº 98A459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução21 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Ao 6º Juízo Cível do Porto foi distribuída uma acção declarativa com processo ordinário pela qual A pediu a condenação de B a pagar-lhe 2064800 escudos - valor de serviços que prestou à ré a pedido desta -, acrescidos de 516200 escudos de juros de mora já vencidos e dos vincendos até integral pagamento. Após contestação e réplica, saneamento, condensação - contra a qual as partes reclamaram, sem êxito - e audiência de discussão e julgamento, houve sentença que julgou a acção procedente, o que em apelação da ré foi confirmado pela relação do Porto. Do acórdão por esta proferido trouxe a ré este recurso de revista, onde, a basear o pedido de revogação das decisões das instâncias por ter como violado o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, oferece as seguintes conclusões: 1. As questões suscitadas pela recorrente nos arts. 9º a 14º e 20º a 28º da contestação apresentam-se com relevante importância para a boa decisão da causa; 2. A apreciação da factualidade atrás referida, que não se traduz em simples defesa por impugnação, conjuntamente com os factos quesitados poderá determinar uma solução totalmente diversa daquela que foi apresentada pela decisão proferida em 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido. 3. Na verdade a versão quesitada respondida afirmativamente é inconciliável com a resposta afirmativa à matéria que a ré pretende ver introduzida no questionário. Mas tal situação só ocorre porque não foi possível apreciar simultaneamente a prova destinada a responder à factualidade alegada pela recorrente e que se apresenta de relevante importância para a boa decisão da causa. 4. É possível admitir-se como provado que a ré tenha solicitado à autora os fornecimentos e os serviços mencionados nos arts. 2º e 3º da petição inicial, mas no âmbito de um contrato de locação financeira. E, sendo assim, a outra parte contraente não seria a aqui recorrente, mas a empresa locadora. A recorrida contra-alegou a defender a improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que vem dada como assente é a seguinte: 1- A autora dedica-se à prestação de serviços de ventilação e climatização; 2- No exercício dessa actividade procedeu, nas instalações da ré, à climatização de uma sala de formação e à alteração da localização de uma máquina; 3- O preço total destes serviços, já com imposto, foi de 2064800 escudos; 4- A autora dirigiu à ré uma carta, que...

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