Acórdão nº 98A489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1998

Data21 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra B, e C e D pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe 4000000 escudos e juros de mora vencidos de 854139 escudos e vincendos até integral pagamento, relativa a um seguro - caução. O processo correu seus termos com contestação dos Réus vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Dela apelou a Autora com êxito, pelo que recorrem agora os Réus de revista. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: A) O seguro - caução contratado entre a seguradora (Autora) e a tomadora do seguro (Ré) é regulado pelo DL 183/88 de 24 de Maio e pelas condições gerais e particulares constantes da Apólice de folhas 10, em obediência ao disposto no n. 3 do artigo 8 do mesmo diploma, que, por sua vez, decorre do disposto no artigo 427 C.Comercial. B) O referido DL 183/88, veio regulamentar os seguros de "crédito" e os de "caução", fixando-lhes regimes distintos em capítulos próprios. E, se aquele pode ser equiparado a uma garantia autónoma e considerado como tal, este, ao invés, reveste a natureza de garantia acessória equiparável à "fiança", que é uma garantia pessoal e subsidiária. C) O seguro - caução "sub judice" reveste-se da natureza da "fiança" e, portanto, constitui uma garantia acessória, isto é, dependente do contrato principal (empreitada) a que foi adstrito. D) Nos termos do n. 4 do artigo 10 das Condições Gerais e também da condição Particular de folhas 9, que remete para aqueles ("Quando contratada a presente condição Especial e de acordo com o convencionado nas condições gerais e particulares da apólice...", sendo o sinistro definido como "O incumprimento pelo Tomador do Seguro devidamente comprovado, das obrigações caucionadas" ficou expresso que "o direito à indemnização nasce quando, após verificação do sinistro o Tomador do Seguro interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo". E) A mesma seguradora não produziu prova susceptível de abalar a veracidade da posição sustentada pela tomadora do seguro que é a de que se tenha recusado injustificadamente a cumprir as obrigações assumidas perante os beneficiários do seguro, em conformidade com o disposto nos ns. 4 e 5 do artigo 10 do contrato de seguro. F) Os documentos de folhas 12 e 13 não constituem, por si só, prova idónea da legitimidade da pretensão do beneficiário do seguro. G) Nas condições contratadas "interpartes" não foi inserida qualquer cláusula "on first demand", ou seja, de pagamento à primeira solicitação. H) Só as garantias contendo a cláusula "on first demand" são autónomas em relação à acção principal e permitem ao beneficiário respectivo "exigir" o...

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