Acórdão nº 98A234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1998

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução23 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A., intentou contra a Câmara Municipal acção declarativa com processo ordinário, pedindo seja declarada a aquisição por usucapião, pela autora, do prédio sito na Av. Conselheiro Fernando de Sousa - PCG, freguesia de Campolide, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2757, condenando-se a Ré a reconhecer a A. como proprietária plena do referido prédio.

  1. A Ré contestou por excepção - alegando a incompetência em razão da matéria do tribunal comum cível - e por impugnação, sustentando a improcedência da acção.

    Inconformada com a decisão de suspensão dos autos - determinada ao abrigo do disposto no art. 279 do CPC - agravou a A., agravo a que o Tribunal da Relação negou provimento; ainda não convencida, recorreu para o STJ que deu provimento ao recurso, determinando, em consequência, que o processo seguisse seus normais termos.

  2. No saneador foi a Ré absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária, despacho de que se agravou, com produção de alegações e contra-alegações, nestas se sustentando a confirmação do despacho recorrido.

    A Relação de Lisboa negou provimento ao agravo, confirmando o despacho saneador recorrido.

    Recorrendo deste acórdão, a A. formulou as seguintes conclusões: " a) o município é uma pessoa colectiva, a qual tem de ser representada por alguém, por uma pessoa física - e essa pessoa física é o Presidente da Câmara Municipal; b) sendo que, mesmo a ter-se por ser a posição assumida no acórdão recorrido a correcta, sendo a citação nos autos do Presidente da Câmara Municipal determinaria a sanação do Município, na pessoa do seu representante, violando nesta parte, o art. 23 do CPC; c) sempre sendo as Câmaras Municipais susceptíveis de por si só estarem em juízo, embora desprovidas de personalidade jurídica, sendo a sua capacidade judiciária directamente decorrente das competências que lhe são atribuíveis e da sua condição de corpos administrativos - como tal autonomizáveis, sendo os seus presidentes quem representam os Municípios; d) tal decorre, aliás, dos arts. 237, n. 2, 238, 241, n. 1, 250 e 252 da CRP; 51 do DL n. 100/84, de 29 de Março, os quais se revelam violados, a exemplo dos artigos 288, n. 1, al. c) e 493, n. 1, al. c) do CPC".

    Face ao exposto, pede seja revogado o acórdão recorrido, considerando-se a Câmara Municipal com personalidade e capacidade judiciária para ser demandada em juízo.

    As alegações da agravada, porque apresentadas fora do...

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