Acórdão nº 98A019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução10 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - A, e marido, B, e mulher, intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra C, e D, e mulher e E, pedindo, como "herdeiros legitimários na qualidade de filhos de F, se declare "nulo o testamento cerrado lavrado pelo G ..." e que, "em consequência da nulidade devem todos os réus restituir à massa da herança todos os bens que à data do falecimento pertenciam ao G e os réus C, e D, os bens imóveis que foram vendidos em vida pelo G ao réu E, vendas essas que foram efectuadas ... em 30-05-53, 16-06-53 e 23-05-56 e que foram ulteriormente objecto de acção de anulação, por simulação ..., ou o valor correspondente se tal restituição não for possível", tendo requerido ainda "o cancelamento dos registos efectuados posteriormente àqueles que fez o último réu ...".

Contestaram apenas os réus C, e D, por impugnação e excepção (ilegitimidade dos autores, caso julgado e "caducidade de acção de anulação do testamento") e houve resposta dos autores.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado mas procedente a de caducidade, com fundamento em que se trata de anulabilidade de disposição testamentária por erro e no disposto nos arts. 2201 e 2308 n. 2 do Cod. Civil.

Em recurso de apelação interposto pelos autores, o acórdão de fls. 99 e seguintes revogou aquela decisão e julgou "improcedente a excepção da caducidade do pedido de declaração de nulidade do testamento, formulado pelos autores", nele se considerando, em especial, que: na 1ª instância "atendeu-se mais à causa de pedir - o erro por parte do testador - do que propriamente ao pedido"; "a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir", nos termos do art. 661 n. 1 do Cód. P. Civil; para o efeito, o que importa é o pedido formulado, o de "declaração de nulidade do testamento"; a esse pedido corresponde o prazo de caducidade de 10 anos, previsto no art. 2308 n. 1 do Cód. Civil; esse prazo ainda não decorreu; "tal não significa que a causa de pedir invocada na petição inicial adequada ao pedido formulado ..." e "à primeira instância caberá apreciar essa adequação".

Neste recurso de revista, os réus pretendem a revogação daquele acórdão e a subsistência da decisão da 1ª instância, com base nas seguintes conclusões: - o acórdão aplicou indevidamente o disposto nos arts. 661 n. 1 do Cód. P. Civil e 286, 287, 289 e 2308 n. 1 do Cód. Civil; - ele deveria ter aplicado o art. 2308 n. 2 do Cód. Civil, em conjugação...

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