Acórdão nº 97A996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, embarga de terceiro por apenso à execução que B move a C, todos com os sinais dos autos, por, com o executado e relativamente ao prédio urbano indicado à penhora, ter celebrado contrato-promessa, em 01-09-95, integralmente pago, o qual logo lhe foi entregue e onde tem realizado obras com vista a nele instalar a sua futura residência.
Rejeitados liminarmente por ineptidão (contradição entre o pedido e a causa de pedir), por ser inoponível à exequente o contrato-promessa alegado (não registo deste) e por o executado ter celebrado o contrato-promessa para se subtrair à sua responsabilidade (execução instaurada em 08-06-94, no requerimento se nomeando desde logo aquele bem à penhora, e na qual o executado interveio já em 18-06-94).
Agravou, sem êxito, o embargante pois a Relação confirmou o despacho por considerar que o mesmo não gozava de posse apenas podendo oportunamente invocar um direito de retenção.
De novo inconformado, agravou para o Supremo, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - por força da traditio passou a deter, de forma legítima e titulada, a posse real e efectiva do prédio não decorrendo de um direito de retenção a razão determinante da sua legitimidade processual; - preenchidos os demais pressupostos (anterioridade da transmissão da posse em relação à penhora, qualidade de terceiro e tempestividade da dedução de embargos) do recurso a este meio processual; - violado o disposto nos arts. 1037 CPC e 442 e 755 CC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto com interesse para conhecimento do agravo - só a que consta do relatório supra.
Decidindo: - 1 - Os embargos de terceiro (aplicável a anterior red. do CPC) são um meio de que dispõe um terceiro para defender a sua posse reagindo contra uma diligência judicial decretada (realizada já ou apenas a prevenindo) - arts. 1037 e 1043.
Meio possessório, pois.
2 - Para que de posse se possa falar não basta haver corpus, exige-se, entre nós (CC-1251 e 1253), ainda o animus possidendi.
Todavia, é o próprio embargante a, desde logo, no requerimento de embargos, se recusar o animus reconhecendo que o prédio é bem próprio do executado, ao qual é legítimo vendê-lo (art. 7).
Por outras palavras, arroga-se o corpus mas alega que não actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, detém o prédio enquanto, na expectativa de que seja celebrado o contrato prometido, a...
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