Acórdão nº 97A996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, embarga de terceiro por apenso à execução que B move a C, todos com os sinais dos autos, por, com o executado e relativamente ao prédio urbano indicado à penhora, ter celebrado contrato-promessa, em 01-09-95, integralmente pago, o qual logo lhe foi entregue e onde tem realizado obras com vista a nele instalar a sua futura residência.

Rejeitados liminarmente por ineptidão (contradição entre o pedido e a causa de pedir), por ser inoponível à exequente o contrato-promessa alegado (não registo deste) e por o executado ter celebrado o contrato-promessa para se subtrair à sua responsabilidade (execução instaurada em 08-06-94, no requerimento se nomeando desde logo aquele bem à penhora, e na qual o executado interveio já em 18-06-94).

Agravou, sem êxito, o embargante pois a Relação confirmou o despacho por considerar que o mesmo não gozava de posse apenas podendo oportunamente invocar um direito de retenção.

De novo inconformado, agravou para o Supremo, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - por força da traditio passou a deter, de forma legítima e titulada, a posse real e efectiva do prédio não decorrendo de um direito de retenção a razão determinante da sua legitimidade processual; - preenchidos os demais pressupostos (anterioridade da transmissão da posse em relação à penhora, qualidade de terceiro e tempestividade da dedução de embargos) do recurso a este meio processual; - violado o disposto nos arts. 1037 CPC e 442 e 755 CC.

Sem contraalegações.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto com interesse para conhecimento do agravo - só a que consta do relatório supra.

Decidindo: - 1 - Os embargos de terceiro (aplicável a anterior red. do CPC) são um meio de que dispõe um terceiro para defender a sua posse reagindo contra uma diligência judicial decretada (realizada já ou apenas a prevenindo) - arts. 1037 e 1043.

Meio possessório, pois.

2 - Para que de posse se possa falar não basta haver corpus, exige-se, entre nós (CC-1251 e 1253), ainda o animus possidendi.

Todavia, é o próprio embargante a, desde logo, no requerimento de embargos, se recusar o animus reconhecendo que o prédio é bem próprio do executado, ao qual é legítimo vendê-lo (art. 7).

Por outras palavras, arroga-se o corpus mas alega que não actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, detém o prédio enquanto, na expectativa de que seja celebrado o contrato prometido, a...

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