Acórdão nº 97A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo sumário, em 19-09-94, contra Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11515000 escudos - acrescida de juros legais desde a citação -, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação ocorrido em 08-12-91, na EN 205, no lugar de Lage - Amares, em que foi interveniente o veículo VA-12-27 - conduzido pelo seu proprietário B, com seguro na Ré - em que a Autora era transportada.
Atribui o acidente a culpa do condutor do VA, na medida em que, por circular a velocidade superior a 100 km/h, perdeu o domínio da viatura, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater num muro sito na margem esquerda da via, considerado o seu sentido de marcha.
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Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, de que a Autora reclamou, com êxito parcial.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré no pagamento da indemnização de 11515000 escudos - sendo 4000000 escudos a título de danos não patrimoniais -, adicionada de juros, à taxa legal, contados a partir da citação.
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Inconformada com tal decisão, a Ré apelou, mas a Relação do Porto, por Acórdão de 12-06-97, negou provimento ao recurso.
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Ainda irresignada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, com fundamento na violação do disposto nos arts. 342, 483, 504 n. 2 (primitiva redacção), 566 n. 2 e 805 n. 3, todos do Cód. Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - Sendo a A. "passageira transportada gratuitamente no veículo VA", e porque "se está no âmbito da aplicação" do n. 2 do art. 504 "com a redacção em vigor antes da alteração introduzida pelo DL "14/96, de 06-03", "o transportador, e com ele a respectiva seguradora, responde apenas pelos danos causados com culpa real e efectiva" - que a A. não provou, como lhe competia.
II - "A indemnização arbitrada a título de dano moral peca por excesso e não deve ser fixada em mais de 2000000 escudos".
III - "Porque na fixação dessa indemnização se tem de presumir que o julgador teve em conta o que dispõe o art. 566 n. 2 do CC, traduzindo valores actuais à data dessa decisão", só a contar desta são devidos juros de mora".
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Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Eis, antes de mais, os factos considerados assentes: a) No dia 08-12-91, cerca das 17 horas, circulava na EN 205, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Lage - Entre Pontes, o auto-ligeiro de passageiros de matrícula VA-12-27, conduzido pelo seu proprietário B, e, em sentido inverso, seguia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AV-14-61, guiado por C - A), B) e C).
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A faixa de rodagem media 6 metros de largura e o estado do tempo era bom, oferecendo perfeitas condições de visibilidade - D).
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Ao Km 45, a EN 205 descreve uma curva que se desenha para a direita, atento o sentido de marcha do VA, sendo o pavimento no local de curva de paralelepípedos - 2, 3 e 4.
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O VA, circulava à velocidade de cerca de 100 km/h - 1.
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O Va, transpôs o eixo da via e entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o sentido em que seguia, e foi embater com o seu guarda-lamas dianteiro direito no guarda-lamas dianteiro do AV, - 6, 7 e 8.
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De seguida, chocou, frontalmente, no muro situado na margem esquerda da via, atento o sentido Lage - Entre Pontes - 9 e 10.
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A Autora ocupava o banco traseiro do VA, no momento dos embates anteriormente referidos - 11.
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A Autora foi...
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