Acórdão nº 97A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo sumário, em 19-09-94, contra Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11515000 escudos - acrescida de juros legais desde a citação -, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação ocorrido em 08-12-91, na EN 205, no lugar de Lage - Amares, em que foi interveniente o veículo VA-12-27 - conduzido pelo seu proprietário B, com seguro na Ré - em que a Autora era transportada.

Atribui o acidente a culpa do condutor do VA, na medida em que, por circular a velocidade superior a 100 km/h, perdeu o domínio da viatura, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater num muro sito na margem esquerda da via, considerado o seu sentido de marcha.

  1. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, de que a Autora reclamou, com êxito parcial.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré no pagamento da indemnização de 11515000 escudos - sendo 4000000 escudos a título de danos não patrimoniais -, adicionada de juros, à taxa legal, contados a partir da citação.

  2. Inconformada com tal decisão, a Ré apelou, mas a Relação do Porto, por Acórdão de 12-06-97, negou provimento ao recurso.

  3. Ainda irresignada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, com fundamento na violação do disposto nos arts. 342, 483, 504 n. 2 (primitiva redacção), 566 n. 2 e 805 n. 3, todos do Cód. Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - Sendo a A. "passageira transportada gratuitamente no veículo VA", e porque "se está no âmbito da aplicação" do n. 2 do art. 504 "com a redacção em vigor antes da alteração introduzida pelo DL "14/96, de 06-03", "o transportador, e com ele a respectiva seguradora, responde apenas pelos danos causados com culpa real e efectiva" - que a A. não provou, como lhe competia.

    II - "A indemnização arbitrada a título de dano moral peca por excesso e não deve ser fixada em mais de 2000000 escudos".

    III - "Porque na fixação dessa indemnização se tem de presumir que o julgador teve em conta o que dispõe o art. 566 n. 2 do CC, traduzindo valores actuais à data dessa decisão", só a contar desta são devidos juros de mora".

  4. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  5. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes: a) No dia 08-12-91, cerca das 17 horas, circulava na EN 205, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Lage - Entre Pontes, o auto-ligeiro de passageiros de matrícula VA-12-27, conduzido pelo seu proprietário B, e, em sentido inverso, seguia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AV-14-61, guiado por C - A), B) e C).

    1. A faixa de rodagem media 6 metros de largura e o estado do tempo era bom, oferecendo perfeitas condições de visibilidade - D).

    2. Ao Km 45, a EN 205 descreve uma curva que se desenha para a direita, atento o sentido de marcha do VA, sendo o pavimento no local de curva de paralelepípedos - 2, 3 e 4.

    3. O VA, circulava à velocidade de cerca de 100 km/h - 1.

    4. O Va, transpôs o eixo da via e entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o sentido em que seguia, e foi embater com o seu guarda-lamas dianteiro direito no guarda-lamas dianteiro do AV, - 6, 7 e 8.

    5. De seguida, chocou, frontalmente, no muro situado na margem esquerda da via, atento o sentido Lage - Entre Pontes - 9 e 10.

    6. A Autora ocupava o banco traseiro do VA, no momento dos embates anteriormente referidos - 11.

    7. A Autora foi...

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