Acórdão nº 97A354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução27 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Leiria, A propôs contra B e mulher C, D, E, F e G,Limitada, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de 16640796 escudos e 20 centavos (13640679 escudos e 20 centavos por danos patrimoniais e 3000000 escudos por danos não patrimoniais) acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, mas, não se entendendo assim, pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe, reembolsando o autor, a quantia de 9032282 escudos (4528679 escudos pelo total dos pagamentos que o autor fez ao Banco Pinto & Sotto Mayor, 1358603 escudos pelos juros à taxa de 15 por cento desde 1 de Junho de 1990, 3145000 escudos referentes à letra endossada pelos réus ao Banco Nacional Ultramarino, correspondentes a juros e demais despesas) acrescidas dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto articulou ter aceitado seis ou sete letras de favor, sacadas pela ré G, Limitada, da qual são sócios os autores réus e porque os réus ao não pagarem, não cumprindo a convenção de favor, teve o autor de as pagar, do que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem, mas, não se entendendo assim, sempre os réus teriam enriquecido injustificadamente à custa do empobrecimento dos autores. Na sua contestação os réus, depois de dizerem que o réu F não é sócio da ré G, Limitada e que a ré E nunca exerceu na ré Sociedade quaisquer funções de gerência ou outras e ainda que os primeiros quatro réus são partes ilegítimas, acrescentaram que as letras não são de favor e antes representam o pagamento de dívidas do pai do autor ao primeiro réu, seu irmão, bem como de dívidas assumidas pelo próprio autor e declararam ignorar se o autor teve algum prejuízo material ou moral, tendo terminado por pedir que os quatro primeiros réus fossem julgados partes ilegítimas e que a acção fosse julgada improcedente. Na resposta, o autor defendeu a legitimidade de todos os réus e negou a existência de quaisquer dívidas para com os réus e terminou concluindo como na petição e pela improcedência das excepções deduzidas. No saneador, além do mais tabelar, decidiu-se que as partes eram legítimas e que se não verificaram excepções ou questões prévias a obstar à apreciação do mérito da causa. Foram organizados a especificação e o questionário, do qual o autor reclamou e com êxito. Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré G, Limitada a pagar ao autor a quantia de 4328679 escudos, acrescida de juros a contar da citação (1 de Julho de 1992) e absolveu esta ré do restante pedido bem como os demais réus de todo o pedido. Desta sentença apelou o autor e a Relação, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré G, Limitada a apagar ao autor, além da quantia e juros constantes da sentença de 1. instância, a quantia de 600000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais. Deste acórdão interpôs o autor recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim: I - tal como o recorrente configura a acção, não, se trata de "saber quem foram os favorecidos" mas de saber quem foram as pessoas que pediram ao recorrente para assinar as letras em branco e quem foram as pessoas que, contratualmente se obrigaram a preenchê-las e descontá-las e a efectuar o seu pagamento; II - atenta a factualidade provada, as "pessoas que pediram ao Autor para fazer o aceite dos títulos com vista ao seu desconto..." são, todas elas, familiares do recorrente, pois que foram seus tios e primos que apresentaram a proposta negocial, aliás aceite pelo recorrente; III - tal como resulta da factualidade dada como provada, na sua petição inicial, o recorrente retrata os elementos essenciais da relação obrigacional, a) identifica os sujeitos que se obrigaram ao preenchimento e pagamento das letras (os seus tios e primos), b) descreve o objecto do acordo celebrado (as letras que o recorrente assinou em branco, no lugar do aceite), c) relata os factos e até indica as causas que motivaram o favor prestado (por parte dos réus a necessidade de obterem numerário para "adquirirem uma fábrica em Pombal para se dedicarem, por conta própria, à produção ... de rações e alimentos compostos para animais"; por parte do recorrente, a existência da relação familiar próxima que a todos une); IV - tal como fundamenta a sua pretensão no articulado inicial, ao recorrente seria indiferente quem figurasse nas letras como sacador, endossante ou proponente dos descontos efectuados, pois que, conforme o acordado, sempre seriam os seus tios e primos a efectuar o preenchimento e pagamento daqueles títulos; V - foram os tios e primos do recorrente que não cumpriram a prestação a que se haviam obrigado: a) preencheram as letras com os quantitativos que acharam por convenientes, apresentaram-nas a...

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