Acórdão nº 97A949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1998
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na execução para pagamento de quantia certa que A, Lda, move a B, Lda., foi ordenada a penhora do estabelecimento comercial da executada sito na loja 19 do Centro Comercial C, em Lisboa. Deprecada a penhora, foi notificada D, S.A., de que fora ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do citado estabelecimento comercial, a qual requereu se a desse sem efeito por inexistir arrendamento e sim um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial. Ouvida a exequente, foi mantida a penhora pois o «alegado e contratado não pode afectar direitos de terceiros» (fls. 88). Recorreu D, e, após alegado e contra-alegado, foi reparado o agravo declarando-se sem efeito a penhora (fls. 22-24). Pediu a exequente a subida do agravo e a Relação do Porto por classificar o contrato como inominado e porque «não há direito de trespasse porque não há arrendamento, nem estabelecimento comercial» (fls. 98), confirmou o despacho de reparação. Inconformada, agravou a exequente que, pretendendo seja mantida a penhora, concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - ordenada e mantida a penhora ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz nesse ponto, a anulação desses despachos atenta contra a estabilidade das decisões judiciais pelo que o despacho confirmado e o acórdão violaram caso julgado formal (CPC- 672); - o acto da penhora basta-se com a mera notificação do devedor e não depois de produzir as declarações que tiver por convenientes, pelo que estas não podem fundamentar a anulação do despacho que decretou a penhora, sendo que a negação da existência do direito de executada dito penhorado está prevista no art. 858 CPC; - o contrato pelo qual a agravada entregou à executada um espaço livre e devoluto, sem qualquer actividade, é de arrendamento para comércio, como resulta das suas cláusulas 5ª, 7ª, 9ª, 20ª-2 e 3, e disciplinado como tal nos arts. 3-1 e 110 a 120 do R.A.U.; - o direito penhorado consistente no arrendamento e trespasse, como um dos elementos do estabelecimento, existe na esfera patrimonial da executada; - a cláusula 21ª, impeditiva da transmissão do estabelecimento, é nula por contrariar o art. 115 do R.A.U.; - atentaria contra os mais elementares princípios da boa fé que a agravada autorizasse a criação do estabelecimento comercial pela executada e depois a impedisse de criar, orientar e explorar o estabelecimento pela forma que entendesse mais conveniente, nomeadamente trespassando-o; - a tese defendida pelo acórdão recorrido frustraria os interesses de terceiros e dos credores das empresas comerciais; - violado ainda o disposto nos arts. 659, 744, 838-1, 856 e 863 CPC61 e 236, 280, 405-1 e 762-2 CC. Contra-alegando, pugnou a sociedade D pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada - a)- pelo 2º Juízo Cível do Porto, corre termos a execução para pagamento de quantia certa (nº 12/96) que A, Lda., move a B, Lda., tendo, entre outros bens, sido ordenada a penhora do estabelecimento comercial da executada na loja 19 do Centro Comercial C, em Lisboa; b)- deprecada a Lisboa a penhora, foi D, S.A., notificada de que fora ordenada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, a qual requereu se a desse sem efeito por inexistir arrendamento mas sim um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial; c)- ouvida a exequente, foi mantida a penhora por o alegado e contratado não poder ofender direitos de terceiros, despacho que foi notificado à exequente e a C; d)- entre C e a executada foi, em 94.11.16, celebrado o contrato que consta de fls. 37-52 e (anexos) de fls. 53-56, intitulado de «contrato de licença de utilização» 1)- cujo objecto consiste na utilização pela executada da loja nº 19 integrada no C (cláus. 1ª); 2)- como faculdades atribuídas à executada constam: - a utilização do espaço físico correspondente à loja em causa, o acesso às partes e equipamentos de utilização comuns do C; a prestação dos serviços de manutenção, limpeza e conservação geral das partes e equipamentos de utilização comum do C, de segurança com vigilância permanente, promoção do C e recolha de lixo; acesso aos terminais que equipam a loja (...); etc (cláus. 2ª); 3)- a executada obriga-se a observar as limitações resultantes da integração da loja no conjunto das lojas que compõem o C, em especial manter a loja aberta ao público (...), sujeitar-se ao horário obrigatório de funcionamento do C, comparticipar, na proporção da área que ocupa, nas despesas comuns do C; não prejudicar a utilização das restantes lojas ou partes e equipamento de utilização comum do C, etc (cláus. 3ª); 4)- a loja objecto do contrato...
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