Acórdão nº 97S216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução14 de Janeiro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A.., B.., C.. e D, todos com os sinais dos autos, demandaram em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, o Estado Português e a "CNN - - Companhia Nacional de Navegação, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia total de 55356332 escudos escudos, respeitante a indemnização por despedimento ilícito, ou subsidiariamente no pagamento dos salários desde Maio de 1985, data da extinção da CNN, até à data em que a acção foi proposta, em ambos os casos acrescida dos valores respeitantes à respectiva correcção monetária. Alegaram, para tanto, os factos constantes da sua petição. O Réu Estado contestou por excepção - alegando a sua ilegitimidade, a prescrição dos créditos e a extinção da obrigação - e por impugnação. A Ré CNN contestou por excepção - invocando a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de acção (quanto ao segundo Autor), a sua falta de personalidade judiciária passiva, a extinção da obrigação (quanto aos 1., 3. e 4. Autores), a prescrição, a caducidade do contrato de trabalho por extinção da Ré - e por impugnação. Ambos os Réus pediram a procedência das excepções que invocaram, ou quando assim se não entenda, a improcedência da acção, sempre com a sua absolvição. Os Autores responderam às excepções, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido o Despacho Saneador-Sentença em que se decidiu: a) julgar improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da falta de personalidade judiciária passiva da CNN e da ilegitimidade do Réu Estado, considerando-se este parte legítima; b) julgar procedente a excepção da prescrição, sendo os Réus absolvidos do pedido. Inconformados, os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. II - De novo irresignados os Autores recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluido as suas alegações da forma seguinte: 1) A extinção da Ré CNN, operada pelo Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, não determinou a caducidade dos contratos de trabalho dos recorrentes, em termos de necessidade lógica, já que a extinção da Ré não se compatibiliza com a manutenção da relação de trabalho; 2) Para efeitos da referida caducidade, é ainda irrelevante a extinção da Ré por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a caducidade dos contratos de trabalho resultantes daquela extinção; 3) Como pressuposto base da alegada excepção da prescrição competia à Ré fazer prova da data em que cessaram os contratos de trabalho dos recorrentes, o que não fez, tendo-se limitado a referir que o prazo da prescrição se iniciou em 8 de Maio de 1985, dia imediato ao da cessação dos contratos; 4) Também as decisões das Instâncias não incluiram na matéria de facto dada como provada qualquer facto pertinente quanto à data da referida cessação dos contratos, do que resulta a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do CPC; 5) A falta de prova referida na conclusão anterior ao não acatar o dever de fundamentar decorrente da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, implica a inconstitucionalidade do Acórdão; 6) Face ao disposto no n. 1 do artigo 660 e na parte final da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, o Acórdão recorrido é nulo por se ter debruçado sobre a questão - o ingresso dos recorrentes na Portline - que se encontrava prejudicada pela solução dada à prescrição, nos termos da qual os Réus foram absolvidos; 7) Os contratos de trabalho apenas podem cessar pelas formas legalmente previstas na lei, nomeadamente o artigo 4 do Decreto-Lei 372-A/75, vigente...

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