Acórdão nº 97A921 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997

Data10 Dezembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 50 a 56 - que confirmou os despachos do Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Monção no processo de inventário facultativo que aí corre por óbito de A, de folha 87 "Oficie às Agências Bancárias... no sentido de informarem se aí existiam contas em nome do "de cuius", à data da sua morte e qual o respectivo saldo nessa ocasião", a requerimento de credor, face à informação da cabeça-de-casal de que não havia dinheiro nos bancos e de folha 110 "notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de 2 dias, vir juntar ao auto relação de bens adicional que verse as contas bancárias do "de cuius" no Banco...", dadas as informações positivas de existência de contas destes bancos. 2 - A agravante cabeça-de-casal conclui nas suas alegações, em resumo: a) Não há qualquer norma que permita que seja quebrado o dever de sigilo imposto às instituições bancárias mediante pedido do tribunal para satisfação de interesses de credores. b) O interesse dos credores não é manifestamente superior ao assegurado pelo sigilo bancário. Desta forma o despacho de folha 87 viola os artigos 78 e 79 do Decreto-Lei 298/92 e ambos estão sob a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) - parte final - do Código de Processo Civil. Não houve contra alegação. 3 - Colhidos os vistos cumpre decidir. 4 - Nos termos do n. 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil remete-se para o Acórdão recorrido a matéria de facto nele inserida, como assente. Ou seja, nuclearmente, a referenciada no ponto 1 deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 5 - É histórico o antagonismo vivido na actividade económica privada voltada para o seu desenvolvimento entre os interesses daqueles que se querem barricar no segredo a aqueles que pretendem ultrapassar essa barreira. Daí ser fácil entender a discrepância evolutiva em cada país e a maneira como a doutrina e a jurisprudência criticamente se têm pronunciado. França e Itália são disso países paradigma. Em Itália, olhando mais para o aspecto penal são conhecidos os estudos publicados na Revista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milão de 1996, Janeiro a Março, Páginas 75 a 100, de Andrea Castaldo; de 1989, Setembro a Outubro, Páginas 1311 a 1384, de Emilio Dolcini e de 1986, Julho a Setembro Páginas 756 a 802, de Alexandro Bernardi. Interessando-nos agora o aspecto civil, em França, G.J. Virassaney, Revue trimestrielle de droit commercial et droit...

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