Acórdão nº 97A870 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo especial de recuperação da empresa, instaurado no 1. Juízo Cível de Vila Franca de Xira, em que são Requerentes BANCO TOTTA & AÇORES e BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA e Requerida COPAZ-COMPANHIA PORTUGUESA DE AZEITES, S.A., foi aprovada, como medida de recuperação, a gestão controlada da empresa. Posteriormente, o Conselho de Administração da COPAZ veio requerer a alienação das acções representativas da totalidade do seu capital social. Do despacho que deferiu tal pretensão, proferido a folha 3345, recorreram A e outros e, ainda, a Requerida. 2. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 27 de Maio de 1997, revogou esse despacho, por ter violado o princípio do contraditório, determinando a sua substituição "por outro que mande ouvir os titulares das participações seguindo-se ulteriores termos". 3. Inconformado, o BANCO TOTTA & AÇORES recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamentação na violação dos artigos 36 e 40 do Decreto-Lei n. 177/86 e nos artigos 3 e 712 do Código de Processo Civil - e pela manutenção do despacho de folha 3345, tendo culminado a alegação com extensas conclusões, assim sintetizadas: I - "O artigo 40 do Decreto-Lei n. 177/86 dispõe expressamente que a alienação de acções deve ser aceite e não aprovada ou deliberada em Assembleia de Credores", pelo que deve "ser aceite pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Tribunal, a requerimento de quem tenha poderes para o efeito". II - "O Conselho de Administração tinha poderes para requerer a alienação" e esta "foi aceite por credores representando mais de 75 por cento dos créditos reconhecidos e aprovados". III - "A alienação das acções foi aceite, em princípio, pelo Tribunal, que ordenou que a mesma fosse cometida ao Senhor Administrador Judicial", tendo ficado "apenas dependente da audição dos accionistas, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 40". IV - "Os accionistas foram notificados por anúncios e editais, e, ainda, por cartas registadas" e, "ouvidos", "não conseguiram argumentar de forma a porem em causa as razões aduzidas para a alienação das acções". V - O despacho de folha 3345 não incidiu sobre matéria controvertida, estando, pois, "justificados os fundamentos de facto e de direito". VI - "O despacho de folha 3345 apenas aceitou a requerida alienação, sujeita ao que resultasse da audiência dos accionistas e da homologação ou não". VII - "Depois de deferida...
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