Acórdão nº 97A692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução18 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Da Tramitação Processual A e B, intentaram providência cautelar não especificada para apreensão de máquinas de cortar azulejos, importadas e comercializadas por C, ao abrigo do disposto no artigo 45 do CPI (Decreto-Lei 16/95, de 24 de Janeiro) e artigo 399 do CPC, com fundamento de que esta, numa manobra de concorrência desleal, mandou fabricar em Taiwan, importou e comercializa, cortadores de azulejos que, em tudo, são a cópia fiel e servil do seu cortador de azulejos T-3. A B vende os cortadores da A, a inúmeros grossistas e retalhistas que, seguidamente, os revendem ao público consumidor. A atitude da requerida determinou a confusão no mercado nacional e internacional, pondo em causa a imagem da 1. requerente e o seu prestígio granjeado ao longo de vários anos e com grandes investimentos, causando a ambas as requerentes avultados prejuízos pelo desvio da sua clientela e destruição do seu próprio mercado. Respondeu a requerida, alegando que, efectivamente, era enorme o prestígio das máquinas da 1. requerente, da marca Rubi, confirmando a importação e comercialização de máquinas idênticas, mas distintas, oriundas de Taiwan, insusceptíveis de confusão por parte do consumidor por serem de qualidade inferior às máquinas das requerentes, pelo que não é possível causar-lhes prejuízos. Acresce que a patente das máquinas das requerentes já caducou por terem decorrido mais de 15 anos desde o seu registo, pelo que a invenção já caiu no domínio público, o que legitima a importação e comercialização de máquinas idênticas. Inquirida prova testemunhal o Mmo. Juiz indeferiu a requerida providência, visto a patente registada a favor da requerente A ter caído no domínio público por caducidade. Agravaram as requerentes, com sucesso, tendo sido decretada a providência. II-Do Recurso 1-Das Conclusões Inconformada, recorreu a requerida para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- Tanto as inovações técnicas, como as características de forma e apresentação dos produtos, na medida em que lhes confiram um aspecto original, são reconhecidas pela lei como susceptíveis de apropriação exclusiva, por patente, modelo ou desenho industrial. b- Todavia o legislador só temporariamente consente as excepções ao princípio da liberdade que esses direitos privativos representam, assinalando a todos eles limites de duração. c- Não pode, assim, considerar-se que é ilícita a comercialização de produtos que imitem outros já existentes em sistemas ou configurações não protegidos por direitos privados desse tipo, sob pena de se negar sentido a esses direitos e efeitos à sua caducidade, e de se possibilitar uma apropriação virtualmente eterna dos elementos susceptíveis de constituírem o seu objecto, quando a lei quis subordinar o seu uso exclusivo a limites temporais. d- A cópia de elementos não protegidos é, pelo contrário, livre, e o efeito natural da caducidade dos direitos privativos que conferem a faculdade da exploração exclusiva dos atributos técnicos ou formais dos produtos é a licitude da sua imitação. e- Assim, para que o conceito de concorrência desleal por confusão de produtos possa ser compatibilizado com o regime legal dos direitos privativos de propriedade industrial, há que assinalar-lhe um critério específico, que aflorou nos articulados mas não foi devidamente valorado e a matéria de facto provada não permite reconhecer, que é o da...

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