Acórdão nº 97A657 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução04 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, o Banco Nacional Ultramarino, SA, como credor de A, por ter avalizado livrança não paga, accionou este e sua mulher B por, anteriormente ao vencimento da livrança, terem doado com o fim de dolosamente subtraírem do seu património bens, prejudicando o Autor, impedindo-o de satisfazer aquele seu crédito e os donatários C e D, menores, representados pelos seus pais, Réus donatários que são netos dos Réus doadores. Pede a condenação dos Réus a: a) Verem declarada nula e sem efeito a escritura lavrada a 4 de Fevereiro de 1991 no 2. Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão e anulada a doação da mesma constante. b) Verem a restituição dos bens identificados nesta escritura na medida do crédito do Autor ao património dos primeiros recorrentes para serem executados nesse património pelo Autor. c) E para tanto, sendo declarada nula e anulada a transmissão constante da aludida escritura e ordenados os cancelamentos de todos os registos praticados na Cons. Reg. Pred. com base na mesma e após a data dessa escritura com as consequências legais. Os Réus citados não contestaram. Por sentença a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido os Réus condenados a reconhecerem ao Autor o direito de se pagar do seu crédito pelas frações dos prédios objecto da doação em apreço, podendo, para tal, executá-los no património dos segundos Réus e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei - artigo 616 n. 1 CC. E absolvidos do pedido quanto ao mais. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto fls. 176 a 182 declarou nula aquela sentença e em sua substituição - artigo 715 CPC - julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus apelantes do pedido. Daí a presente revista. 2- O Autor recorrente nas sua alegações conclui: a) A sentença proferida em 1. instância considerada nula não viola os artigos 264 n. 1 e 664 CPC, bem como os artigos 661 n. 1 e 618 CC. b) Deverão os Réus reconhecer ao Autor o direito de se pagar do seu crédito pela força, dos prédios objecto da doação. Pelo que a sentença deve ser confirmada "in toto". Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Nos termos dos citados artigos 713 e 726, ambos do actual CPC, remete-se para o douto Acórdão recorrido a enunciação da matéria de facto nela assente. 5- As instâncias concordam que os factos articulados na petição...

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