Acórdão nº 97A560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1997

Data28 Outubro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho do Ministério da Defesa Nacional 43/MDN/87, publicado no D.R., II série, de 1 de Agosto de 1987, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno com a área de 4881832 metros quadrados, a desanexar do prédio denominado "Herdade da Malhada das Meias", sito em Samora Correia, pertencente a MINEIROS VIEIRA, Limitada. Promovido o processo expropriativo e adjudicada, em 21 de Outubro de 1992, a propriedade dessa parcela ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, foi proferida sentença no Tribunal Judicial de Benavente, em 30 de Janeiro de 1995, a fixar em 2645419600 escudos o montante indemnizatório a pagar pelo expropriante a essa expropriada. 2. O expropriante recorreu, invocando a nulidade da sentença, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, e insurgindo-se contra os critérios que presidiram ao cálculo de indemnização. Já na Relação de Lisboa, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da suspensão da instância, por entender que a decisão desta causa estava dependente do recurso de anulação do "Despacho" expropriativo, pendente no Supremo Tribunal Administrativo. Por Acórdão dessa Relação de 6 de Janeiro de 1997, foi desatendida tal questão prévia - com o fundamento de que idêntico pedido já havia sido indeferido a folha 134, por despacho transitado em julgado - e negado provimento ao recurso (folhas 615/628). 3. Entretanto, em 15 de Janeiro de 1997, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público havia apresentado certidão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Dezembro de 1996, transitado em julgado, proferido "nos autos de recurso contencioso n. 25389" e que "anulou o despacho expropriativo aí impugnado", sustentando que se verificava "total inutilidade superveniente da lide" (folhas 630/672). E, em 27 de Janeiro de 1997, requereu que se declarasse nulo "todo o processado posterior a folhas 613 verso e, designadamente, o douto Acórdão de folhas 615/628", por não ter sido tempestivamente junta aos autos a referida certidão, e que, em função do acórdão anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, se declarasse "a extinção da instância, por existir impossibilidade superveniente da lide" (folhas 673/679). Concomitantemente, interpôs recurso do Acórdão de folhas 615/628 parra este Supremo Tribunal (folha 680). 4. Ouvida a expropriada MINEIROS VIEIRA, Limitada sobre a arguição dessa nulidade (folhas 682/688), a Relação de Lisboa, por Acórdão de 13 de Março de 1997, admitiu "a junção aos autos da certidão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Dezembro de 1996", anulou "todo o processado posterior a folhas 613 verso e, designadamente, o Acórdão de folhas 615/628" e julgou "extinta a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide - artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil" (folhas 694/696). 5. Deste Acórdão recorreu a expropriada, pugnando pela sua revogação, sob o pretexto de que "o acto administrativo em causa é um acto plural e divisível", razão porque "a sentença anulatória proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo só tem eficácia inter-partes", sendo inoponível "à ora expropriada, que não é parte". 6. Por sua vez, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, após ponderar que só será de conhecer do recurso que interpusera do Acórdão de folhas 615/628 em caso de procedência do recurso do Acórdão de folhas 694/696, interposto pela expropriada, culminou a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "Estando pendente no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do "Despacho de Expropriação" fundamento do presente processo", o Acórdão recorrido "devia ter declarado suspensa a instância, não se conhecendo do objecto do recurso", pelo que "foram violados os artigos 97 n. 1, 276 n. 1, alínea c), e 279 n. 1", todos do Código de Processo Civil. II - O tribunal de 1. instância omitiu "diligências essenciais para a boa decisão da causa", sendo a sentença nula, ainda, por carecer "totalmente de fundamentação" e por não se ter pronunciado" sobre questões colocadas pelo Magistrado do Ministério Público, nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 82, n. 1 do...

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