Acórdão nº 97P718 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução22 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: SILVO RANIERI IN MANUAL DE DERECHO PENAL I PARTE GERAL PAG314.

Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND.

Legislação Nacional: CPP87 ART61 A B E ART97 N4 ART119 ART127 ART163 ART289 ART297 ART323 A F H ART327 ART328 N6 ART340 N1 ART360 N4 ART374 N2 ART379 B ART410 N2 A N3 ART433. CP82 ART143 A. CP95 ART10 N1 ART26 ART50. CONST89 ART18 ART32 N5. LOTJ87.

Sumário : I - Tendo apenas um dos arguidos requerido a abertura de um debate instrutório, o qual foi adiado para nova data, tendo-se, então, efectuado nele, estando presentes o requerente, o seu defensor além de outras pessoas designadas na acta da diligência, não tendo sido para esta notificados os demais arguidos e respectivos defensores, que não haviam requerido a diligência em causa e que, por isso, nem para ela tinham de ser notificados nem tinham que estar presentes, não se verifica qualquer nulidade insanável por pretensa violação dos artigos 61, alíneas a), b) e c), 119, alínea c), 289 e 297 do CPP e 18 e 32 n. 5 da Constituição da República. II - Não infringe o disposto nos artigos 323, alínea f), 327 e 328 do CPP e 32 n. 5 da Constituição da República, não se havendo cometido qualquer nulidade, o facto de numa sessão de discussão e julgamento, realizada em 28 de Novembro de 1996, o Tribunal Colectivo haver suspendido a audiência, quando já eram 12,45 horas, para continuar no dia 12 de Dezembro p.f., com a prestação de declarações do assistente e inquirição das testemunhas de acusação, sendo que a continuação do julgamento para data posterior foi porque o tribunal tinha, forçosamente, de, entretanto, proceder ao julgamento de muitos outros processos. III - O STJ sempre tem entendido que se nos diversos adiamentos de julgamento, qualquer deles não ultrapassar 30 dias, não há violação do n. 6 do artigo 328 do CPP. IV - Não constitui violação do n. 2 do artigo 374 do CPP, com as consequências do artigo 410 n. 2 alínea a), do mesmo diploma, o facto de o acórdão recorrido ter feito a indicação dos meios de prova em que o Tribunal Colectivo baseou a sua convicção, nenhuma disposição legal impondo àquele Tribunal a indicação desenvolvida dos meios de prova, bastando somente a indicação das...

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