Acórdão nº 97A583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1997

Data21 Outubro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs acção contra B, e C, todos com os sinais dos autos, pedindo se declare anulado o contrato de trespasse entre os réus celebrado, por escritura pública de 94.08.26, e de que não deram conhecimento ao autor, credor da ré por 2063158 escudos acrescidos de juros desde a data da sentença que reconheceu o crédito, o qual do réu também era conhecido, tendo ambos actuado com o propósito de impossibilitarem total e absolutamente a sua cobrança por não possuir a ré nem ser proprietária de qualquer outro bem ou valor susceptível de garantir o pagamento. Impetrou apoio judiciário, o qual lhe veio a ser concedido. Contestando separadamente, excepcionou a ré a ineptidão da petição inicial (por ausência de causa de pedir - não alegação de qualquer vício gerador de nulidade) e ambos impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. No saneador - de que a ré agravou deixando, porém, ficar deserto, assim sendo julgado (fls. 101 v) - expressamente se qualificou de impugnação pauliana a acção e, após pronúncia, foi decidido que «não só a presente acção é dotada de fundamento como o pedido formulado é consentâneo com a causa de pedir invocada» (fls. 39). Prosseguindo o processo seus regulares termos até final, improcedeu a acção, por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformado, pede revista o autor, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - suficientemente provados os factos integradores da impugnação pauliana pelo que se deve decretar a ineficácia do acto em relação ao credor, até ao limite do seu crédito, procedendo a acção; - embora pedida a anulação do negócio jurídico consubstancia tal um erro na qualificação jurídica do efeito prático pretendido pelo que o tribunal o deve, no âmbito do seu poder-dever de, «ex-officio», suprir as deficiências ou inexactidões das partes no que respeita à qualidade jurídica do facto e à interpretação e individualização da norma, corrigir; - foi violado o disposto nos arts. 610 e 616 CC e 664 CPC. Sem contra alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: - a) - mediante sentença transitada, proferida no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo em 94.09.26, no âmbito do processo emergente de contrato de trabalho nº 513/94, foi o autor declarado credor da ré no montante de 2063158 escudos, acrescido de juros desde a data da sentença, crédito esse decorrente, além do mais, de salários não pagos desde Março de 1994...

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