Acórdão nº 97B274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE SOUSA
Data da Resolução09 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A - A propôs a presente acção de divórcio litigioso contra B, alegando factos que traduziriam por parte da ré um comportamento de permanente desrespeito em relação ao autor, traduzido em constantes insultos e até agressões que, pela sua gravidade e reiteração, comprometeriam a possibilidade de vida em comum. A ré contestou impugnando os factos alegados pelo autor e a sua caducidade como fundamento de divórcio, tendo este respondido e, posteriormente, em articulado superveniente, veio alegar adultério da ré, que o contestou, tendo o mesmo articulado sido rejeitado. Com saneamento e condensação prosseguiram os autos e, efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente e, em consequência, decretado o divórcio entre o autor e a ré, declarando-se dissolvido o casamento por culpa exclusiva desta. Apelou a ré e, entretanto, requereu a concessão de apoio judiciário, que lhe foi negado, tendo ela agravado do respectivo despacho com êxito, pois a Relação de Lisboa concedeu à requerente o dito benefício na modalidade de dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas. Quanto à apelação, porém, a Relação julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida. Não se resignou a ré, que do acórdão da Relação pede revista e, alegando, formula as seguintes conclusões: a) Os factos provados não colimem à interpretação de que a recorrente violou culposamente os deveres conjugais nem que tais factos constituam violação; b) nem por maioria de razão que a pretendida violação fora grave ou reiterada, comprometendo a possibilidade de vida em comum; c) apenas foram estes os factos provados que serviram de fundamento para ser decretada a dissolução do casamento por divórcio, conforme se vê da sentença da 1. instância e do Acórdão da Relação; d) desta forma, o Tribunal de Família em 1. instância e o Tribunal de Relação em recurso de apelação, interpretaram erradamente o artigo 1779 do Código Civil; e) fazendo daquele normativo má aplicação aos factos dados como provados. Não se vislumbrando neles violação culposa grave dos deveres conjugais, tais factos permitem muitas outras leituras sem serem ofensivas, nem foram reiterados em perpretação de ofensas (se ofensas assim se podem entender); Contra-alegou o autor no sentido do improvimento do recurso. B - Cumpre decidir. 1. Com as suas alegações, juntou a ré um documento. Porém, a junção aos autos do referido documento não é admissível. Certo é que o artigo 727 do C.P.Civil permite que com as alegações se juntem documentos supervenientes, ressalvado que seja o disposto nos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2. O que significa que, em recurso de revista e para além da natureza de superveniência, só é admissível a junção de documentos...

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