Acórdão nº 97S024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1997
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada acção com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pretendendo ver o R condenado a pagar-lhe a quantia de 4550364 escudos, referente a vencimentos, prémios e subsídios, acrescidos de juros de mora à taxa legal já vencidos e incluídos naquele pedido, e ainda juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 4420000 escudos. Alega, em resumo, que por contrato de trabalho e seu adicional de 26/5/992 obrigou-se a prestar a sua actividade de futebolista profissional, sob a autoridade e direcção do R, desde 1/8/992 a 31/7/993, mediante retribuição; por carta registada, datada de 21/5/993, o R manifestou, de forma expressa, a intenção de proceder à renovação do contrato de trabalho e de um adicional, o que o A aceitou; em 13/7/993, o Réu prescindiu dos serviços do A para o resto da época 92/93 e para a de 93/94. O R contestou e deduziu pedido reconvencional. Em matéria de contestação alegou, em síntese, que o tribunal estava impedido de conhecer quaisquer cláusulas para além das registadas na Federação Portuguesa de Futebol, relativas ao contrato de trabalho datado de 26/5/992 (defesa por excepção); foi o A quem rescindiu o contrato. Em reconvenção o R pede a condenação do A no pagamento de 750000 escudos por ter rescindido o contrato sem que para tal houvesse justa causa. O A respondeu à contestação e, pelo requerimento de fls.126, veio ampliar o pedido para 11460000 escudos, com fundamento em prestações vencidas após a propositura da acção (prestações vencidas de 15/11/993 a 15/6/994, num total de 7040000 escudos), e para 1553589 escudos de juros vencidos até 7/11/994, tudo num total de 13013589 escudos. Este pedido, dado que não houve oposição ao requerimento, foi deferido. Foi proferido Despacho Saneador, relegando-se para decisão final a questão suscitada pelo R do conhecimento do adicional ao contrato. Sem reclamação, foram elaborados a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e decidiu-se da forma seguinte: 1) Que o Adicional do contrato de trabalho pode ser invocado em juízo, assim se considerando improcedente a alegada excepção; 2) Se declarou ilícito o despedimento do A; 3) Se considerou válido o adicional ao contrato de trabalho celebrado entre o A e o R; 4) Condenou-se o R a pagar ao A: a) 2660000 escudos, a título de retribuições de Maio e Junho de 1993, incluindo o subsídio de alojamento e o prémio de subida de divisão; b) as retribuições, incluindo o subsídio de alojamento, desde a data do despedimento, 13/7/993, até ao termo do contrato, 31/7/994, a liquidar em execução de sentença, devendo neste montante ser deduzidas as importâncias que o A auferiu a título de rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento; c) juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Refira-se que no tocante ao pedido reconvencional a instância se encontra suspensa em virtude de o R não ter dado cumprimento ao disposto no art.105º do C.I.R.C.. Inconformados com esta decisão, na parte que lhes foi desfavorável, apelaram A e R para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls.214 a 219, julgou as apelações improcedente, confirmando a sentença recorrida. II - Irresignado com a decisão da Relação, que recaiu sobre o seu recurso, o R recorreu de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O Acórdão da Relação foi para além do que lhe seria permitido, constituindo uma clara...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO