Acórdão nº 97S024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1997

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução25 de Junho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada acção com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pretendendo ver o R condenado a pagar-lhe a quantia de 4550364 escudos, referente a vencimentos, prémios e subsídios, acrescidos de juros de mora à taxa legal já vencidos e incluídos naquele pedido, e ainda juros de mora à taxa legal sobre a quantia de 4420000 escudos. Alega, em resumo, que por contrato de trabalho e seu adicional de 26/5/992 obrigou-se a prestar a sua actividade de futebolista profissional, sob a autoridade e direcção do R, desde 1/8/992 a 31/7/993, mediante retribuição; por carta registada, datada de 21/5/993, o R manifestou, de forma expressa, a intenção de proceder à renovação do contrato de trabalho e de um adicional, o que o A aceitou; em 13/7/993, o Réu prescindiu dos serviços do A para o resto da época 92/93 e para a de 93/94. O R contestou e deduziu pedido reconvencional. Em matéria de contestação alegou, em síntese, que o tribunal estava impedido de conhecer quaisquer cláusulas para além das registadas na Federação Portuguesa de Futebol, relativas ao contrato de trabalho datado de 26/5/992 (defesa por excepção); foi o A quem rescindiu o contrato. Em reconvenção o R pede a condenação do A no pagamento de 750000 escudos por ter rescindido o contrato sem que para tal houvesse justa causa. O A respondeu à contestação e, pelo requerimento de fls.126, veio ampliar o pedido para 11460000 escudos, com fundamento em prestações vencidas após a propositura da acção (prestações vencidas de 15/11/993 a 15/6/994, num total de 7040000 escudos), e para 1553589 escudos de juros vencidos até 7/11/994, tudo num total de 13013589 escudos. Este pedido, dado que não houve oposição ao requerimento, foi deferido. Foi proferido Despacho Saneador, relegando-se para decisão final a questão suscitada pelo R do conhecimento do adicional ao contrato. Sem reclamação, foram elaborados a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e decidiu-se da forma seguinte: 1) Que o Adicional do contrato de trabalho pode ser invocado em juízo, assim se considerando improcedente a alegada excepção; 2) Se declarou ilícito o despedimento do A; 3) Se considerou válido o adicional ao contrato de trabalho celebrado entre o A e o R; 4) Condenou-se o R a pagar ao A: a) 2660000 escudos, a título de retribuições de Maio e Junho de 1993, incluindo o subsídio de alojamento e o prémio de subida de divisão; b) as retribuições, incluindo o subsídio de alojamento, desde a data do despedimento, 13/7/993, até ao termo do contrato, 31/7/994, a liquidar em execução de sentença, devendo neste montante ser deduzidas as importâncias que o A auferiu a título de rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento; c) juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Refira-se que no tocante ao pedido reconvencional a instância se encontra suspensa em virtude de o R não ter dado cumprimento ao disposto no art.105º do C.I.R.C.. Inconformados com esta decisão, na parte que lhes foi desfavorável, apelaram A e R para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls.214 a 219, julgou as apelações improcedente, confirmando a sentença recorrida. II - Irresignado com a decisão da Relação, que recaiu sobre o seu recurso, o R recorreu de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O Acórdão da Relação foi para além do que lhe seria permitido, constituindo uma clara...

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