Acórdão nº 97A310 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 1997
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A." instaurou acção executiva, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra A e B, para pagamento da quantia certa. O exequente invocou uma escritura de empréstimo hipotecário, sendo mutuária "Pereira & Ferreira, Lda" e, os executados, garantes do cumprimento pelo mutuário estando vencida e não paga a primeira parte de 8 prestações iguais; e pediu o pagamento de 89000000 escudos de capital, 12502263 escudos de juros vencidos e 2800000 escudos de despesas, ou penhora de dois prédios hipotecados pelos executados (fls. 15 e seguintes). Os executados requereram suspensão da execução (fls. 11) e redução da penhora (fls.12), o que foi indeferido (fls. 60). Os executados agravaram (fls. 63). Mas a Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls. 71 e seguintes, mantendo o que a 1. instância decidira. Novamente inconformados, os executados agravaram para este Supremo (fls. 77). E, alegando, concluíram (fls. 79 e seguintes): 1) A dívida de que resulta a presente execução é de "Pereira & Ferreira" Lda. para com o exequente, sendo os executados-recorrentes garantes "dessa mesma dúvida", 2) Tendo a "Pereira & Ferreira Lda. requerido processo especial de recuperação de empresa, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalição e tendo o exequente reclamado o crédito exequendo nesse mesmo processo especial. 3) Impunha-se a suspensão da instância no presente processo de execução, até decisão naquele outro, incluindo a declaração de falência, neste caso até à liquidação do activo e pagamento do passivo. 4) Decidindo-se em contrário do ora exposto, o tribunal "a quo" violou os artigos 25, 29, 63 e 64 do C.P.E.R.E.F.: 5) Por outro lado, a penhora devia incidir, apenas, sobre um dos prédios identificados na petição da execução, mais concretamente sobre o prédio descrito sob o 344/030589 e inscrito no artigo 1709 da matriz, pois que 6) Tal prédio está avaliado em 72540000 escudos, o que não foi impugnado, e a dívida, no momento da instauração da execução, e só este momento é que interessa, dado que é, então, que é definida a instância, não ultrapassava 22250000 escudos. 7) Se assim não se entender, sempre a penhora só deveria incidir sobre os dois prédios nomeados desde que, feita prova sobre o seu valor, não se apurasse que o valor de um deles era suficiente para pagar a dívida exequenda; 8) Por outro lado, não se pode dizer que já se encontram vencidas outras prestações...
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