Acórdão nº 96S231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 1997

Data21 Maio 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I- A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, W, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, todos com os sinais dos autos, demandaram em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho "QQ", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a pagar aos AA as importâncias que recebeu da RR pelo resgate dos contratos de adesão,com juros legais a partir da data do recebimento indevido. Alegam, em resumo, que trabalharam para a R, mediante pertinente contrato de trabalho; que a R celebrou com a Companhia de Seguros "RR" "um contrato de seguro colectivo denominado de Investimento e Poupança - RR, em benefício dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os AA, que a ele aderiram individualmente; a R suportava o pagamento do respectivo prémio; após a cessação dos seus contratos de trabalho com a R, esta solicitou à RR o resgate do valor remível relativo a cada um dos AA, em montantes que descriminam, apoderando-se dos respectivos valores. A R contestou, pedindo a improcedência do pedido, alegando, em resumo, que não existiu qualquer contrato de adesão individual dos AA; o contrato de seguro traduzia-se num contrato de complemento de reforma, cujo benefício reverteria a favor dos trabalhadores que atingissem a reforma ao serviço da R, o que não aconteceu com os AA. Os AA responderam e, após, foi proferido o Despacho Saneador e organizados, sem reclamação, a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e, após resposta aos quesitos, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. Inconformados com essa decisão, os AA apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls.192 a 201, julgou improcedente a Apelação, confirmando a sentença. II- Mais uma vez inconformados, os AA recorreram de Revista concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O contrato de seguro é um contrato formal (art.426º C. Com.), pelo que não é admissível prova quanto ao seu conteúdo (art.393º C. Civ.); 2) O contrato de seguro dos autos é um contrato de seguro de Investimento e Poupança,que não um complemento de reforma, como dele se vê; 3) A mera reprodução de documentos constitui uma técnica processual imperfeita; 4) De todo o modo, os documentos de fls.80 a 105, juntos pelos AA e não impugnados, complementados pelo documento de fls. 66 e 67, resulta que em nome dos AA, com excepção dos AA referidos no quesito 10º -- E, H e MM --, foi outorgado um contrato de adesão à Apólice (contrato de seguro dos autos); e sempre resultaria dos arts. 224, n. 1 e 230, n. 1 do C. Civ. e art. 7 da LCT; 5) Comprova-se, assim, a existência da adesão em relação aos AA (menos os indicados no quesito 10º, e já referidos) ou, pelo menos, reportada à alínea D) com a prova emergente dos documentos de fls. 80 a 105 e de fls .66 e 67 (Ac. STJ, de 26/3/968, in BMJ 175, págs.266, 3º parágrafo); 6) Dado que um documento prova um facto, deve o doc. de fls. 9 ser entendido na parte que prova e referente a este processo e que é a de que foi instituída, em 1988, uma regalia social equivalente a um 15º mês,reportada ao contrato de apólice dos autos, por remissão da resposta ao quesito 11º; 7) Não é necessária uma declaração expressa de vontade por parte dos trabalhadores para que os aumentos de retribuição ou a criação de regalias de qualquer tipo entrem na sua esfera jurídico-patrimonial (arts. 217º e 349º do C. Civ.); 8) Em consequência dessa regalia social, a R pagava à RR, referente ao contrato de seguro de Investimento e Poupança RR, uma prestação anual (mais do que uma prestação anual -- doc. de fls. 63 e, às vezes, mais do que uma vez, consoante resposta ao quesito 9º), que, nos termos da apólice, era capitalizada na conta dos beneficiários (os trabalhadores) -- cl.7ª das condições especiais e revalorizada (8ª); 9) Os trabalhadores beneficiários tinham em vida o direito de exigir da Seguradora o pagamento do capital averbado em seu nome, de uma só vez ou sob a forma de renda (clª 6ª das condições gerais e 1.2 das condições especiais); 10) Efectuando o segurado o resgate, pela cessação do contrato de trabalho ou por qualquer outro título, opera um vencimento contratual antecipado, pelo que os AA têm direito a receber o valor correspondente, que estava capitalizado em seu nome, como contrato a favor de terceiro, irrevogável (art. 444, n. 1 C.Civil); 11) Esta regalia insere-se nos direitos económicos dos trabalhadores, por correspondente a uma contraprestação da entidade patronal, equivalente a um 15º mês ou parte, comunicada nos termos e efeitos do art.224º, nº1 e 230º, nº1 do C. Civ.e art. 7º da LCT e transmitida para o contrato de seguro representado pela apólice nº 703 -- docs. de fls. 80 a 105 (alínea d)) e de fls. 66 e 67 e resposta ao quesito 11º; 12) Com efeito, por retribuição não se entende apenas a remuneração-base, mas também todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (art.82º, nº2 da LCT); 13) "In casu" trata-se de uma prestação periódica, regular porque sempre paga pelo menos uma vez por ano -- doc. de fls. 63, que fala em uma só prestação e resposta ao quesito 9º, regularmente mais do que uma vez), e indirectamente, porque paga à RR, para uma prestação em dinheiro a pagar mais tarde, depois de capitalizada; 14) Os direitos dos trabalhadores, ao trabalho e à retribuição são direitos económicos (arts. 58º e 59º, nº1, a) da Constituição); 15) Conceber tais regalias sociais anunciadas pelas entidades patronais aos trabalhadores, como liberalidades ou obrigações naturais é viver fora da realidade social, da vida hodierna, em que os trabalhadores lutam pela melhoria permanente das suas condições de vida e recebem as prestações prometidas pelas entidades patronais como direitos do seus contratos de trabalho, como estímulo ao trabalho, à produtividade e a uma vida melhor; 16) O Acórdão recorrido violou, em matéria de prova, os arts.376º, nº2 e 393º do C. Civ. e fez, assim, errada interpretação do contrato de seguro, enquanto contrato a favor de terceiro (arts.443º e segs. C. Civ.), e do regime das obrigações naturais (arts. 402 e segs. C. Civil), dos arts.7º e 8º, nº2 da LCT, dos arts. 224º, nº1, 230º, 217º, 349º e 798º do C. Civ. e dos arts. 58º e 59º da Constituição. Terminam pedindo que o Acórdão deve ser revogado, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a R a pagar aos AA, com excepção dos referidos no quesito 10º, as importâncias efectivamente recebidas da RR, com juros legais desde a data do recebimento, constante do doc. de fls. 64 e 65. Contra alegou a R, que concluiu as alegações da forma seguinte: 1) O...

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