Acórdão nº 97A313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução20 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sociedade A, B e C instauraram, em 20 de Novembro de 1995, no Tribunal Judicial de Guimarães, contra Empresa D, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida realizada em 15 de Novembro de 1995, traduzidas no "aumento de capital social para 280000 contos", na "alteração do artigo 4 dos Estatutos" e na "ratificação de cooptação do administrador E". Resumidamente, alegaram: A Requerente é accionista da Empresa D, detendo 50 porcento do capital social, que é de 140000 contos, e os Requerentes B e C "foram, pelo menos, accionistas da requerida, como prova a outorga da escritura de transformação e aumento de capital". A mencionada assembleia geral não foi presidida pelo respectivo presidente, foi realizada sem a presença dos Requerentes e os sócios F e G foram indevidamente representados. Tais deliberações são nulas e da sua execução resulte dano "extremamente grande" para a Requerente Sociedade A, que fica impedida de "acorrer ao aumento de capital social", sendo "a sua participação reduzida e como tal totalmente desvalorizada". 2. A Requerida contestou, arguindo a ilegitimidade dos Requerentes, por não serem seus sócios, e invocando a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução das deliberações. Depois de referir que a Requerente pode acorrer à subscrição do aumento de capital, desde que prove a sua qualidade de sócia, e que só se esse direito lhe for ilegitimamente negado é que poderá reagir, acrescentou: "os danos ocorrerão mas é para a própria requerida, se a suspensão for ordenada, pois o aumento do capital é vital para a continuação dos projectos e da afirmação da empresa no mercado". 3. Decretada, na 1. instância, a suspensão, a Requerida agravou, tendo o Tribunal da Relação, indeferido a procedência, com fundamento na ilegitimidade dos Requerentes B e C - por não terem justificado a qualidade de sócios da Empresa D - e na falta de dano apreciável para a Sociedade A resultante da execução da deliberação. 4. Inconformados com tal Acórdão, dele agravaram todos os Requerentes, pugnando pela sua revogação. Defendem não só a legitimidade dos Agravantes B e C como a verificação do requisito "dano apreciável" adevindo para a Sociedade A da execução das deliberações. 5. Em contra-alegações a Requerida Emperesa D bateu-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis a matéria fáctica que as instâncias consideraram assente: a) Em 20 de Dezembro de 1993, a Requerida era uma sociedade por quotas, com o capital social de 105000000 escudos, repartido por 5 quotas: duas de 35000000 escudos, sendo uma de F e outra de G; duas de 11665000 escudos, sendo uma de C e outra de B; e uma...

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