Acórdão nº 97A313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 1997
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sociedade A, B e C instauraram, em 20 de Novembro de 1995, no Tribunal Judicial de Guimarães, contra Empresa D, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida realizada em 15 de Novembro de 1995, traduzidas no "aumento de capital social para 280000 contos", na "alteração do artigo 4 dos Estatutos" e na "ratificação de cooptação do administrador E". Resumidamente, alegaram: A Requerente é accionista da Empresa D, detendo 50 porcento do capital social, que é de 140000 contos, e os Requerentes B e C "foram, pelo menos, accionistas da requerida, como prova a outorga da escritura de transformação e aumento de capital". A mencionada assembleia geral não foi presidida pelo respectivo presidente, foi realizada sem a presença dos Requerentes e os sócios F e G foram indevidamente representados. Tais deliberações são nulas e da sua execução resulte dano "extremamente grande" para a Requerente Sociedade A, que fica impedida de "acorrer ao aumento de capital social", sendo "a sua participação reduzida e como tal totalmente desvalorizada". 2. A Requerida contestou, arguindo a ilegitimidade dos Requerentes, por não serem seus sócios, e invocando a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução das deliberações. Depois de referir que a Requerente pode acorrer à subscrição do aumento de capital, desde que prove a sua qualidade de sócia, e que só se esse direito lhe for ilegitimamente negado é que poderá reagir, acrescentou: "os danos ocorrerão mas é para a própria requerida, se a suspensão for ordenada, pois o aumento do capital é vital para a continuação dos projectos e da afirmação da empresa no mercado". 3. Decretada, na 1. instância, a suspensão, a Requerida agravou, tendo o Tribunal da Relação, indeferido a procedência, com fundamento na ilegitimidade dos Requerentes B e C - por não terem justificado a qualidade de sócios da Empresa D - e na falta de dano apreciável para a Sociedade A resultante da execução da deliberação. 4. Inconformados com tal Acórdão, dele agravaram todos os Requerentes, pugnando pela sua revogação. Defendem não só a legitimidade dos Agravantes B e C como a verificação do requisito "dano apreciável" adevindo para a Sociedade A da execução das deliberações. 5. Em contra-alegações a Requerida Emperesa D bateu-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis a matéria fáctica que as instâncias consideraram assente: a) Em 20 de Dezembro de 1993, a Requerida era uma sociedade por quotas, com o capital social de 105000000 escudos, repartido por 5 quotas: duas de 35000000 escudos, sendo uma de F e outra de G; duas de 11665000 escudos, sendo uma de C e outra de B; e uma...
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