Acórdão nº 96S138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução07 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Associação Desportiva Ovarense propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra A e sua mulher B, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 3500000 escudos pelos danos resultantes do incumprimento de obrigações contratuais assumidas. Os Réus contestaram, alegando, em síntese, por um lado, a impossibilidade legal de se invocar o contrato em juízo sem prévio registo na Federação Portuguesa de Basquetebol; e por outro, não se tratar dum contrato de trabalho mas de prestação de serviços pelo que o Tribunal do Trabalho era incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, e, ainda, ilegitimidade da Ré mulher por não ser responsável pela obrigação, dela não retirando qualquer proveito. Condensada (tendo os Réus agravado do saneador quanto ao problema da incompetência absoluta do tribunal) e julgada a causa proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3500000 escudos, com juros à taxa legal desde a citação. Apelaram os Réus, mas o Tribunal da Relação de Coimbra pelo seu Acórdão de folhas 160 e seguintes, onde conheceu também do agravo entretanto interposto, considerando não se poder questionar a falta de registo do contrato que não se aperfeiçoara ainda, por culpa dos Réus; tratar-se, no caso, dum contrato de trabalho, suficientemente caracterizado pelos laços de subordinação jurídica do Réu marido à Autora; ter a conduta deste Réu impedido a eficácia plena do contrato, caindo assim no âmbito da cláusula penal de 3500000 escudos; e ser a Ré mulher também responsável pelo pagamento à Autora desta quantia, atento o proveito comum do casal - negou provimento ao agravo e à apelação e confirmou a sentença recorrida. Os Réus pediram revista deste Acórdão, concluindo assim a sua alegação: "a) Tendo a Autora invocado a existência de um contrato de trabalho celebrado entre ela e o Réu, cabia-lhe fazer a prova dos seus elementos, essencialmente constitutivos, designadamente que a sua actividade era prestada sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, sob pena de improcedência da sua pretensão. b) A Autora não alegou, nem provou, tais factos, pelo que não pode concluir pela existência de subordinação jurídica do Réu àquela. c) Também não se verifica subordinação económica, pois das finalidades do subsídio, expressamente mencionadas no contrato de folhas 12 e 13, que a Autora se obrigou a pagar ao Réu, resulta claramente que a quantia acordada não integra o conceito de retribuição. d) E, por outro lado, não é admissível a prova testemunhal da alteração ao conteúdo do contrato de folhas 12 e 13. e) Assim, não sendo o contrato de folhas 12 e 13 um contrato de trabalho, verifica-se a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Aveiro para apreciação de questões dele emergentes. f) Contudo, admitindo-se, por hipótese, tratar-se de um contrato de trabalho, à recusa definitiva do cumprimento ou execução do contrato aplica-se o regime da cessação do contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, designadamente, o da rescisão unilateral por parte do trabalhador, sem justa causa nem aviso prévio. Finalmente, g) A Ré mulher, que não outorgou o contrato de folhas 12 e 13, não podia ter faltado ao seu cumprimento, pelo que não pode ser condenada em indemnização. h) A sentença e o Acórdão recorridos violam os artigos 1 e 82 do Decreto-Lei n. 49408, 2, 39, 55 e 59 do Decreto-Lei 64-A/89, e 394 e 1691 do Código Civil)". A Autora contra-alegou sustentando o Acórdão recorrido. A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Das conclusões do recurso (delimitativas, como é sabido, do seu objecto) verifica-se que ele versa as seguintes questões fulcrais: - a) Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, com vista à determinação da competência ou incompetência do Tribunal em razão da matéria; b) Determinação da indemnização por incumprimento do contrato; e c) Inexistência de responsabilidade da Ré mulher pelo pagamento da indemnização à Autora. III - O Acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é um clube que se dedica à prática de várias modalidades desportivas, designadamente basquetebol. 2. Desenvolvendo a modalidade de basquetebol através duma secção própria, com autonomia técnica, administrativa e financeira. 3. A Autora tem uma equipa sénior masculina de basquetebol que milita na 1. divisão nacional. 4. A qual é considerada uma das melhores equipas de basquetebol portuguesas, tida como habitual candidata à conquista do título em todas as provas nacionais e à participação nas provas internacionais organizadas pela F.I.B.A.. 5. De tal modo que esta equipa...

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