Acórdão nº 96A756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 1997

Data08 Abril 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B, vieram propor a presente acção, com processo ordinário, contra C e marido D, pedindo que estes sejam condenados: - a demolir, por sua conta, a construção referida no artigo 6 da petição, alegando, para tanto e em síntese: Os Réus edificaram num terraço que é "parte comum" uma arrecadação, que contrasta claramente com o imóvel onde se integra, sem que tivessem obtido dos restantes condóminos autorização para tal. Na contestação, os Réus pugnam pela improcedência da acção. Posteriormente, veio a proceder-se a julgamento, que culminou com a prolação da sentença, onde se julgou a acção procedente condenando-se os Réus no pedido. A Relação de Lisboa, para onde apelaram os Réus, confirmou a decisão recorrida, através do Acórdão de 16 de Abril de 1996, constante de folhas 133 e seguintes. Ainda inconformados, os Réus recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações, do seguinte modo: 1- Aquando da aquisição da fracção "R" dos Réus, estes fizeram-na com base nas telas finais e projecto aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa. 2- Da planta junta como documento n. 1, com a contestação consta a área da fracção "R" dos Réus, área esta na qual está integrada a parcela de terraço com 3 metros de largura, parcela esta a que a fracção "R" tem acesso directo e originário pelas portas existentes nos quartos e salas. 3- Só a parcela "R" dos Réus tem acesso directo e originário à parcela de terraço onde os Réus levaram a efeito a construção a que os autos se reportam. 4- A parcela de terraço de 3 metros de largura funciona em relação a fracção "R", como varanda da mesma, delimitada desde o início da construção por um muro que a separa do demais terraço. 5- Os restantes condóminos do imóvel só podem ter acesso à parcela de terraço de 3 metros de largura através da fracção "R". 6- Desde a construção do imóvel que houve uma afectação material - destinação objectivada - de parcela de terraço com 3 metros de largura, e varanda da fracção R, propriedade dos Réus. 7- A afectação material "ab initio" de uma parte do prédio que se presume comum por força do artigo 142 n. 2 do Código Civil a uma das fracções é bastante para afastar a presunção estabelecida no mesmo preceito. 8- Deixa de ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal a que, desde o início, foi adquirida conjuntamente com a fracção autónoma para ser usada em exclusivo, por determinado condómino, ainda que tal exclusividade não seja referida no título constitutivo (Acórdão do S.T.J. de 17 de Junho de 1993, C.M. 1993, Tomo II, página 158). 9- A parcela de terraço de 3 metros de largura onde os Réus procederam ao fecho da varanda foi adquirida conjuntamente com a fracção dos Réus, desde o início (doc. n. 1 junto com a contestação). 10- Tal parcela de terraço é assim parte integrante da fracção "R". 11- Os Réus ao efectuarem o fecho da varanda não introduziram no imóvel qualquer inovação. 12- O fechar de uma varanda, com alumínio e vidros, não consubstancia qualquer alteração de forma ou de substância da coisa, nem modificações na afectação da coisa comum. 13- As obras levadas a efeito pelos Réus foram-no em coisas da sua exclusiva propriedade e não em coisa comum. 14- Dadas as características das obras levadas a efeito pelos Réus e o local onde as mesmas foram efectuadas não estão as mesmas sujeitas ao regime ínsito no artigo 1425 do Código Civil. 15- Foram violados pelas sentenças recorridas os artigos 1425 n. 2 e 1425 do Código Civil. 16- Devem as doutas sentenças recorridas ser revogadas e substituídas por outra, que julgando a parcela de terraço referida, como parte integrante da fracção "R" e que as obras levadas a efeito pelos Réus não consubstanciadoras de qualquer inovação, declarem improcedente o pedido formulado pelos Autores. Na sua contra-alegação, os Autores sustentam que deve manter-se o Acórdão em crise. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: As instâncias consideraram como assente a seguinte facticidade: a) Acha-se inscrita a favor dos Autores a aquisição da fracção autónoma identificada com a letra "U", correspondente ao 3. andar, letra "B" do prédio urbano sito na Rua ...., em Lisboa, descrito na 7. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n. 189 página 165 do Livro B-32 e inscrito na matriz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT