Acórdão nº 96A800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução04 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A propôs esta acção declarativa ordinária contra Dr. B e C, aliás, D. Basicamente, o autor disse que, enquanto empreiteiro, celebrou com o réu um contrato de empreitada, de que os réus desistiram, devendo indemnizar o autor (fls. 2 e seguintes). E pediu a condenação dos réus a: a) pagarem, ao autor, 1493431 escudos; b) pagarem, ao autor, 962343 escudos; c) pagarem ao autor, 1781201 escudos (IVA); d) pagarem, ao autor, indemnização em quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença; e) restituírem, imediatamente, ao autor, 2187480 escudos, retidos pelos réus como caução ou restituirem essa quantia em 31 de Agosto de 1990 (a acção entrou em 17 de Maio de 1990 - fls. 2); f) restituirem, de imediato, ao autor, cheque pertença deste, de 500 contos. Os réus contestarem e reconvieram (fls. 38 e seguintes). No concertante à reconvenção, os reconvintes alegaram, essencialmente, incumprimento pelo autor e prejuízos próprios; admitindo, porém, que a acção procederia em 2472004 escudos, pediram a condenação do reconvindo a pagar-lhes 12286050 escudos. O autor replicou e contestou a reconvenção (fls. 71 e seguintes). Mais tarde, foi proferida sentença (fls. 344 e seguintes), julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a pagarem, ao autor, 5361682 escudos (1781201 escudos mais 2187480 escudos mais 430658 escudos mais 962343 escudos), bem como a restituirem-lhe o falado cheque de 500000 escudos; e julgando a reconvenção improcedente. Os réus recorreram (fls. 351). Consequentemente, a Relação do Porto proferiu o Acórdão de fls. 397 e seguintes: absolvendo os réus quanto ao pagamento de 962343 escudos; condenando o reconvindo a pagar, aos reconvintes, o total de 6045976 escudos; e, em resultado de compensação, ficando o autor-reconvindo condenado a pagar 1646457 escudos aos réus-reconvintes. Foi a vez de o autor recorrer, de revista, para este Supremo (fls. 408). E, alegando, concluiu (fls. 423 e seguintes): a) Está provado que o recorrente executou obras a mais no montante de 962343 escudos; b) Os recorridos não lograram provar que procederam ao pagamento desse montante ao recorrente; c) Compete ao devedor, no caso, os recorridos, ónus de prova de pagamento; d) Por outro lado, da resposta negativa ao quesito 13 não resulta que os recorridos tenham efectuado aquele pagamento; e) Pelo que deve considerar-se que a referida quantia de 962343 escudos não foi paga pelos recorridos, ao recorrente, e aqueles serem condenados a pagarem, ao recorrente, esse montante; f) A quantia de 1545976 escudos não é devida, pelo recorrente, aos recorridos; g) Com efeito, tal quantia corresponde aos trabalhos que o recorrente não chegou a executar, no âmbito do referido contrato de empreitada e, por isso, nunca recebeu dos recorridos o montante, a eles, respeitante; h) Nesta conformidade, o recorrente nunca poderá ser condenado a pagar tal quantia aos recorridos, por inexistir qualquer causa de pedir de que resulte tal obrigação; i) Por outro lado, nunca os recorridos interpelaram o recorrente para executar quaisquer obras de reparação das anomalias ou defeitos verificados na obra; j) E aceitaram a obra executada pelo recorrente sem terem dado cumprimento ao artigo 1218 do Código Civil, pois nunca procederam à verificação da obra nos termos aí estatuídos; k) Acresce que a não interpelação do empreiteiro para a correcção e reparação dos defeitos impede o dono da obra de exigir uma indemnização pelos mesmos ou de proceder à resolução do contrato, em conformidade com os artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil; l) Os recorridos não concederam prazo razoável ao recorrente para este concluir a obra, pelo que a resolução do contrato de empreitada, pretendida e operada por aquele, não foi eficaz nem válida juridicamente; m) Assim sendo, a reconvenção deve improceder totalmente e, assim, o recorrente ser absolvido de pagar qualquer quantia aos recorridos, nomeadamente os referidos 4500 contos. Finalizando, o recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido e reposição da sentença, bem como correcção monetária do montante em que os recorridos foram condenados, em função da desvalorização da moeda entretanto verificada. Os recorridos contra-alegaram (fls. 453 e seguintes), propugnando a subsistência do Acórdão da 2. instância. Foram colhidos os vistos legais (fls. 456/456 v.). II- O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 399 e seguintes): a) Autor e réu marido celebraram, em 1 de Novembro de 1986, um contrato pelo qual o autor...

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