Acórdão nº 96S146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" deduziu oposição por embargos à execução para prestação de facto instaurada por B, execução esta baseada na sentença que condenou aquela a reintegrá-lo no seu posto de trabalho - alegando no essencial a inexigibilidade da obrigação exequenda por extinção posterior do correspondente direito, que considerou prescrito, conforme o artigo 38 n. 1 da L.C.T., em virtude do decurso de mais de um ano após a cessação do contrato por abandono do trabalho, abandono invocado por carta de 11 de Fevereiro de 1992 da Embargante, uma vez que o Embargado estivera mais de 15 dias úteis seguidos sem se apresentar para ser reintegrado, desde a prolação do Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Fevereiro de 1991 que, confirmando a sentença da 1. Instância, condenara a Embargante nessa reintegração. Contestando os embargos, o Exequente-embargado B impugnou a invocada cessação do contrato por inexistir abandono do trabalho já que, após a prolação do referido Acórdão se apresentou no seu local de trabalho nas instalações da Executada-embargante em Coimbra, com vista à sua reintegração, tendo-a em 7 de Fevereiro de 1992 notificado por carta que aguardava as suas instruções para o efeito da reintegração. Inquiridas as testemunhas apresentadas pelas Partes e fixada a matéria de facto apurada, o Senhor Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra proferiu sentença em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela Embargante e, considerando não se encontrar provado o abandono do trabalho julgou improcedente a deduzida oposição à execução. A Embargante apelou, queixando-se que a sentença recorrida não considerara o segundo despedimento do Embargado, operado, mal ou bem, pela Embargante por virtude do abandono do trabalho que imputava ao Embargado, despedimento esse nunca impugnado antes da contestação dos presentes embargos, sendo-o apenas nesta quando se encontrava já prescrito o crédito do Embargado à reintegração pelo decurso do prazo do artigo 38 n. 1 da L.C.T.. Todavia, a Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 103 e seguintes, entendeu (com um voto de vencido) que a circunstância da comunicação da Embargante ao Embargado relativa ao abandono do trabalho que na mesma lhe imputava, era irrelevante, não surtindo o efeito pretendido pela Embargante (artigo 40 n. 5 da L.C.C.T.), pelo que, concluindo não haver cessação do contrato nem da relação laboral e não poder por isso ter-se por verificada a prescrição do direito à reintegração (que tinha por pressuposto aquela cessação) - negou provimento à apelação e confirmou (embora por razões diferentes) a decisão recorrida. Deste Acórdão pediu revista a Embargante, que concluiu assim as suas alegações: "1 - A prescrição afecta todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, incluindo o direito de reintegração na empresa do trabalhador despedido. 2 - O prazo de prescrição de um ano começa a correr com a ruptura factual das relações de trabalho, independentemente do acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou inválido. 3 - Com as cartas de folhas 6, 8 e 9 dos autos de execução, emitidas pela Recorrente em 11 de Fevereiro e 11 de Março de 1992, esta manifestou ao Recorrido que considerava cessada a relação de trabalho entre ambos. 4 - Pelo menos, a partir da data da recepção daquelas cartas pelo Recorrido verificou-se a ruptura de facto dessas relações de trabalho. 5 - O fundamento do instituto da prescrição resulta da necessidade daquele, a quem o direito se opõe, de ver definida a sua situação jurídica por forma a não ficar indeterminadamente dependente da iniciativa do seu titular. 6 - E a aceitar-se a tese do Acórdão recorrido, poderia eternizar-se a indefenição da situação do Recorrido, ainda que este, durante largos anos nenhuma iniciativa tomasse para fazer valer o seu direito à reintegração na Recorrente. 7 - O prazo de prescrição do artigo 38 da L.C.T. inicia-se no dia seguinte à cessação do contrato de trabalho, porque a posição de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal pode gerar no seu espírito o temor de represálias que o inibam de, durante a sua vigência, exercer judicialmente os seus direitos. 8 - Se é esta a razão de ser de tal prazo, este aplicar-se-á sempre que, por qualquer motivo, legítimo ou não, se opere, a ruptura factual da relação de trabalho, o trabalhador fique liberto da autoridade da entidade patronal e nenhum constrangimento o impeça de exercer judicialmente o seu direito à reintegração. 9 - Pelo que tal prazo se aplica aos presentes autos, já que o Recorrido, com as referidas cartas, ficou impossibilitado pela Recorrente de retomar o seu trabalho e liberto da autoridade desta. 10 - A manifestação de vontade da Recorrente, expressa nas cartas de folhas 6, 8 e 9 dos autos de execução, ainda que por mera hipótese não implicasse o despedimento do Recorrido por abandono de trabalho, implicaria uma recusa da Recorrente em receber o trabalho do Recorrido dali para o futuro e, assim, um novo e autêntico despedimento indirecto, por iniciativa daquela, apesar de ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar. 11 - O recurso de revista sobre o Acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença da 1. Instância e declarou nulo o despedimento do Recorrido, teve efeito meramente devolutivo. 12 - Em consequência, desde que foi notificado daquele Acórdão, o direito à reintegração do Recorrido passou a ser exigível, não lhe podendo a Recorrente opor que a sentença não transitara ainda em julgado. 13 - Não tendo o Recorrido exercido esse direito até à data em que interpôs a execução que deu origem ao presente processo e tendo-se logo verificado a ruptura factual da relação de trabalho, encontrava-se há muito ultrapassado o prazo prescricional do artigo 38 da L.C.T. e aquele direito prescrito. 14 - Verificou-se assim um facto extintivo, posterior ao encerramento da audiência de...

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