Acórdão nº 96A643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B e outros, pedindo a condenação solidária dos réus B e C no pagamento da quantia de 3680800 escudos e, de todos os réus, no pagamento da quantia de 2500000 escudos, por motivo de diversos danos relacionados com o arrolamento de bens móveis, requerido pela B contra a A. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 357 e seguintes, julgou-se a acção improcedente. A autora interpôs recurso de apelação da sentença, com o qual subiu o recurso de agravo por ela interposto do despacho de fls. 291, em que se designou dia para continuação do julgamento, sem se ordenar a repetição dos actos já praticados, requerida pela autora, mas o acórdão da Relação, de fls. 408 e seguintes, negou provimento a ambos os recursos. Neste recurso de revista, a autora formula as seguintes conclusões: - por virtude de impossibilidade temporária de um dos membros do tribunal colectivo, mediaram 2 meses e 12 dias entre a produção oral da prova testemunhal oferecida pela autora e a da oferecida pelos réus; - pedida a repetição de todos os actos de julgamento, foi indeferida essa pretensão; - deve ordenar-se a repetição integral do julgamento; - foi violado o disposto nos artigos 654 n. 2 e 656 n. 2 do C.P.Civil e 13 n. 1 da Constituição. Os réus, por sua vez, sustentam a improcedência do recurso. II - Situação de facto: Tanto neste recurso de revista como nos recursos para a Relação, a autora não pôs em causa o mérito da sentença que julgou a acção improcedente mas só o despacho de fls. 291, por se não ter ordenado a repetição dos actos de julgamento, e , quanto a este ponto, importa salientar o seguinte: Após a produção de prova por cartas precatórias, o presidente do tribunal colectivo designou para a audiência de discussão e julgamento o dia 25 de Outubro de 1993 (fls. 185 v.). Nesse dia, adiou-se o julgamento para 14 de Fevereiro de 1994, por falta do advogado da autora (fls. 199). Em 14 de Fevereiro, iniciou-se o julgamento, com depoimento de parte e inquirição de testemunhas indicadas pela autora, tendo a audiência sido suspensa, pelo adiantado da hora, e designado para a sua continuação o dia 23 de Fevereiro de 1994 (fls. 220). Nesse dia, designou-se para tal continuação o dia 2 de Março de 1994, por motivo de falta, por doença, de um dos vogais do tribunal colectivo (fls. 227), e, naquela data, foi a audiência adiada, "sine...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT