Acórdão nº 96S178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 1997
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Banco ...", pedindo que o Réu fosse condenado a pagar a cada um deles os subsídios de valorização profissional já vencidos desde 1 de Janeiro de 1983, em montantes que discriminam na petição inicial, perfazendo a quantia global de 25300450 escudos, bem como os vincendos, tudo acrescido dos juros de mora legais. Alegaram que, em consequência de reivindicações dos trabalhadores, o Conselho de Gestão do Banco Réu deliberou em 5 de Janeiro de 1983 - mas com efeitos desde 1 de Janeiro de 1983 - atribuir aos respectivos trabalhadores um subsídio de valorização profissional, mensal, abrangendo os Autores, no valor de 10 por cento do vencimento do nível 6 da tabela salarial do ACTV aplicável ao sector bancário, deliberação essa que os ditos trabalhadores aceitaram e que, por isso, passou a integrar o seu contrato individual de trabalho - mas que o Réu nunca pagou. O Réu contestou, alegando, em síntese, não ter a deliberação em causa chegado a produzir efeitos pois foi suspensa por despacho do secretário do Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983, por falta da sua comunicação aos Autores, por se encontrar sujeita a tutela e ainda porque, de qualquer modo, se dever considerar aquele subsídio absorvido pela estrutura remuneratória resultante da revisão de que foi objecto o respectivo ACTV (BTE n. 28/83), em vigor desde 1 de Junho de 1983. Os Autores responderam. Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Apelaram os Autores, mas a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de fols. 822, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença recorrida. Entretanto desistiram do pedido os Autores H, O, A, N e E. Os restantes Autores pediram revista mas apenas os Autores G, L e M alegaram, concluindo assim: "1 - Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Banco ... deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento. 2 - Esta decisão era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores. 3 - A decisão que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia. 4 - Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro, as demais empresas públicas, que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas. 5 - Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não são as mesmas as regras que os concretizam e desenvolvem. 6 - Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril. 7 - A deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos Recorrentes. 8 - Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, o subsídio atribuído tonou-se eficaz e irrevogável - artigos 224, n. 1, 228, 230 n. 1 e 234 do Código Civil e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, como, aliás já foi decidido, em caso rigorosamente igual, no Acórdão desse S.T.J. de 9 de Dezembro de 1992. 9 - O Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril não se aplica directamente e in totum às empresas do sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras). 10 - Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação dos "princípios do presente diploma", o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo, então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão mais adequada e, designadamente, retirando tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1. 11 - O Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em consonância com o núcleo de princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril. 12 - Essa regulamentação inclui regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do Governo, tidas pelo legislador, como as mais adequadas à especificidade do sector bancário. 13 - O Decreto-Lei 729-F/75 não contem qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori ou a posterior" semelhante à prevista no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 269/76, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma, designadamente estatutária, que a estabeleça. 14 - O "Estatuto de Pessoal" referido no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, contendo, assim, regras gerais, nomeadamente sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc. 15 - É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja dos múltiplos aspectos em que se analisa...
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