Acórdão nº 96S178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 1997

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução29 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o "Banco ...", pedindo que o Réu fosse condenado a pagar a cada um deles os subsídios de valorização profissional já vencidos desde 1 de Janeiro de 1983, em montantes que discriminam na petição inicial, perfazendo a quantia global de 25300450 escudos, bem como os vincendos, tudo acrescido dos juros de mora legais. Alegaram que, em consequência de reivindicações dos trabalhadores, o Conselho de Gestão do Banco Réu deliberou em 5 de Janeiro de 1983 - mas com efeitos desde 1 de Janeiro de 1983 - atribuir aos respectivos trabalhadores um subsídio de valorização profissional, mensal, abrangendo os Autores, no valor de 10 por cento do vencimento do nível 6 da tabela salarial do ACTV aplicável ao sector bancário, deliberação essa que os ditos trabalhadores aceitaram e que, por isso, passou a integrar o seu contrato individual de trabalho - mas que o Réu nunca pagou. O Réu contestou, alegando, em síntese, não ter a deliberação em causa chegado a produzir efeitos pois foi suspensa por despacho do secretário do Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983, por falta da sua comunicação aos Autores, por se encontrar sujeita a tutela e ainda porque, de qualquer modo, se dever considerar aquele subsídio absorvido pela estrutura remuneratória resultante da revisão de que foi objecto o respectivo ACTV (BTE n. 28/83), em vigor desde 1 de Junho de 1983. Os Autores responderam. Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Apelaram os Autores, mas a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de fols. 822, negou provimento à apelação e confirmou integralmente a sentença recorrida. Entretanto desistiram do pedido os Autores H, O, A, N e E. Os restantes Autores pediram revista mas apenas os Autores G, L e M alegaram, concluindo assim: "1 - Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Banco ... deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento. 2 - Esta decisão era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores. 3 - A decisão que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia. 4 - Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro, as demais empresas públicas, que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas. 5 - Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não são as mesmas as regras que os concretizam e desenvolvem. 6 - Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril. 7 - A deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos Recorrentes. 8 - Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, o subsídio atribuído tonou-se eficaz e irrevogável - artigos 224, n. 1, 228, 230 n. 1 e 234 do Código Civil e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, como, aliás já foi decidido, em caso rigorosamente igual, no Acórdão desse S.T.J. de 9 de Dezembro de 1992. 9 - O Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril não se aplica directamente e in totum às empresas do sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras). 10 - Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação dos "princípios do presente diploma", o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo, então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão mais adequada e, designadamente, retirando tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1. 11 - O Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em consonância com o núcleo de princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril. 12 - Essa regulamentação inclui regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do Governo, tidas pelo legislador, como as mais adequadas à especificidade do sector bancário. 13 - O Decreto-Lei 729-F/75 não contem qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori ou a posterior" semelhante à prevista no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 269/76, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma, designadamente estatutária, que a estabeleça. 14 - O "Estatuto de Pessoal" referido no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76, é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, contendo, assim, regras gerais, nomeadamente sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc. 15 - É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja dos múltiplos aspectos em que se analisa...

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