Acórdão nº 96A421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 1997

Data28 Janeiro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A deduziu o procedimento cautelar de embargo de obra nova contra "Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.", pedindo "a suspensão imediata dos trabalhos levados a cabo pela requerida sobre o prédio do requerente", ou seja, um prédio rústico constituído por campo lavradio, sito no lugar de Ferral, freguesia de Souto, conselho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1809. A requerida foi citada e deduziu oposição. Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas e, pelo despacho de folhas 137 e seguintes, indeferiu-se a providência. Em recurso de agravo interposto pelo requerente, essa decisão veio a ser mantida pelo acórdão de folhas 183 e seguintes. Neste novo recurso de agravo, formulam-se, em resumo, as seguintes conclusões: - na tramitação da constituição de servidão de gás têm de se observar as disposições substantivas do Código Exp. (artigo 13 alínea a) do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro), porque o Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, apenas define o regime dessas servidões, em regulamentação daquele diploma; - a recorrida não comprovou ter praticado o acto de constituição da servidão, o qual tem de revestir forma escrita (artigo 122 do Código de Proc. Adm.); - a entender-se que as servidões decorrem da lei e podem ser exercidas uma vez cumpridas as formalidades legais impostas, não existe prova documental nem alegação de que os editais e as publicações referidas no cit. artigo 13 tenham sido efectuadas; - teria ainda de haver uma acto prévio a declarar a servidão de utilidade pública e urgente, o que a recorrida não demonstrou ter feito; - para poder exercer os poderes relativos à servidão, em momento anterior à formalização da sua constituição, a recorrida teria de possuir título de posse administrativa, o que se não verifica, por não ter sido declarada a urgência dos trabalhos (cit. artigo 13 alínea a) e artigo 17 n. 2 do Código Exp.); - mesmo na hipótese de existência dessa declaração, a autorização de posse administrativa teria caducado por terem decorrido mais de 90 dias desde a data da publicação do Decreto-Lei 11/94 e a da publicação do traçado no D.R. (28 de Abril de 1995); - o despacho que aprovou o traçado do gasoduto, com violação do PDM de Santa Maria da Feira, é nulo, por contrariar o disposto nos artigos 4 do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e 52 n. 1 alínea b) do Decreto- -Lei 445/91, de 25 de Outubro, e inconstitucional, por ofender o princípio da tutela da confiança legítima de que o gasoduto não atravessaria o prédio do recorrente (artigo 2 da Const.). A recorrida, por sua vez, sustenta ser de negar provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: O requerente é dono e legitimo possuidor do prédio rústico já...

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