Acórdão nº 96S136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 1997

Data08 Janeiro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A instaurou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Plásticos Edmar, S.A.", pedindo, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de 2112000 escudos, com juros de mora legais desde 4 de Fevereiro de 1994, em virtude do Autor, por falta de pagamento dos seus salários relativos a Outubro, Novembro e Dezembro de 1993, ter rescindido o seu contrato de trabalho com a Ré. A Ré contestou, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho fora já, em 15 de Outubro de 1993, rescindido pela Ré que nessa data lhe comunicara a rescisão ao Autor, com efeitos imediatos, pelo que ao tempo da pretensa rescisão do Autor já este não trabalhava por sua conta. Respondeu o Autor no sentido de em 15 de Outubro de 1993 não se ter efectivado qualquer despedimento. Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido. O Autor apelou, mas a Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 117 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Vem agora pedir revista desse Acórdão, concluindo assim as suas alegações de recurso: "a) 1) A declaração de despedimento apesar de se caracterizar como um negócio unilateral receptício, é revogável se obtiver o consentimento do trabalhador. 2) O comportamento do empregador e trabalhador revelam uma revogação da declaração de despedimento do primeiro e o respectivo consentimento do segundo. 3) O tribunal "a quo", ao não acolher a pretensão do Recorrente considerando o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, com o fundamento da falta culposa, por parte da Recorrida, do pagamento atempado de salários viola expressamente o n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86 de 14 de Junho. 4) Não deverá ser considerado abuso de direito o facto de um trabalhador, apesar de incluído num processo de despedimento colectivo, rescindir o seu contrato com justa causa com o fundamento de falta culposa de pagamento atempado de salários". Contra-alegando, a Ré sustentou o Acórdão recorrido. A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - O objecto do recurso - que, como se sabe, se delimita pelas respectivas conclusões - envolve as seguintes questões: a...

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