Acórdão nº 96A470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução10 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A A, Companhia de Seguros de Crédito S.A. intentou esta acção ordinária contra B, Limitada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 262941187 escudos e juros vencidos de 7273913 escudos e juros vincendos de 15 porcento de taxa legal. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar a Ré no pedido. Inconformada com tal decisão da mesma apelou a Ré sem êxito, vindo agora a recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A execução do contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a recorrente tendo como segurado a Caixa Geral de Depósitos, foi atingida, na fase da sua execução ou pendência, por uma alteração superveniente e inesperada das circunstâncias acordadas pelas partes, que tornou a exigência das obrigações assumidas contrária aos princípios da boa fé. 2 - O pedido de reescalonamento da dívida por parte da República de Moçambique e o assumir pelo Estado Português das obrigações a que aquele se encontrava adstrito tiveram uma influência determinante ao comportamento de todas as partes envolvidas. 3 - O comportamento do Estado Português criou uma situação de confiança uma vez que fundamentou a convicção de que as dívidas não deixariam de ser pagas nas várias fases de reestruturação. 4 - A alteração inesperada do comportamento do Estado provocou a frustração dessa confiança, agravando de forma injusta e ilegítima as obrigações decorrentes do contrato e tornando a sua exigência contrária aos princípios da boa fé, nos termos do artigo 437 n. 1 do Código Civil. 5 - A referida intervenção do Estado Português chamando a si a responsabilidade pelo pagamento da dívida de Moçambique teve directamente como consequência a impossibilidade de se declarar sinistro das prestações não pagas. 6 - Ao fingir ignorar tal facto e pretendendo ver o contrato cumprido como se nada de anormal se tivesse passado, incorre a recorrida em abuso do direito, já que se frustrou, juntamente com a C.G.D., a situação de confiança gerada e as próprias negociações em curso. 7 - A recorrente não se encontra em mora por não se verificarem os pressupostos, digo, os requisitos que a lei exige para uma tal situação. 8 - Entende a recorrente que nem se encontram reunidos os requisitos no próprio contrato de seguro (condições gerais) para que se possa dizer que existiu uma situação de falta definitiva de pagamento, susceptível de fundamentar a existência de um sinistro. 9 - Nestes termos deve revogar-se o acórdão recorrido e conceder-se a revista. A recorrida A defende o acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir: Vejamos antes de mais a matéria de facto provada: 1.1.- No exercício da sua actividade de seguros a A. emitiu a apólice n. 125/05/1306 de 16 de Setembro de 1983. 1.2.- Nele figura a R. como tomador e a C.G.D. como segurado. 1.3.- O contrato tinha por fim garantir ao segurado o pagamento da indemnização a que teria direito caso a R. não cumprisse o contrato de financiamento à exportação entre aquela e a C.G.D., em 14 de Julho de 1983, constante de folhas 21 a 24. 1.4.- À Ré veio a ser concedido financiamento no montante de 310604632 escudos (contra valor em escudos do montante de U.S.D. 2,162,681,24). 1.5.- O referido financiamento deveria ser amortizado em 11 prestações semestrais e sucessivas quanto aos juros. 1.6.- No âmbito do referido financiamento não foram regularizadas entre outras, as prestações de capital e juros vencidos em: 31 de Agosto de 1986, 2 de Fevereiro de 1987, 31 de Agosto de 1987, 29 de Fevereiro de 1988, 31 de Agosto de 1988, 28 de Fevereiro de 1989 e 31 de Agosto de 1990. 1.7.- Por isso a segurada C.G.D. procedeu às participações de sinistro em 28 de Abril de 1987, 25 de Março de 1988, 22 de Maio de 1988, 21 de Novembro de 1988, 26 de Maio de 1989 e 28 de Novembro de 1989. 1.8.- Apesar de interpelada pela C.G.D. a Ré não procedeu...

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