Acórdão nº 004383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução22 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B, ambos com os sinais dos autos, demandaram, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, a Companhia de Seguros "C", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar ao Henrique as retribuições vencidas desde 1979 até ao presente, e ao B as retribuições vencidas desde 1 de Janeiro de 1988 até ao presente, bem como as prestações vincendas, incluindo o subsídio de alimentação por dia útil; e subsidiarimente, para o caso de não procederem aqueles pedidos, pediram a condenação da Ré no pagamento, nos períodos considerados, das importâncias correspondentes a quatro dias mensais, de remuneração e subsídio de alimentação. Alegaram, em resumo, que foram admitidos ao serviço da Ré por pertinentes contratos de trabalho, o primeiro em 8 de Janeiro de 1973; e o segundo em 13 de Março de 1971; os Autores são membros da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e das Regiões Autónomas; a Ré deixou de pagar as remunerações aos Autores, desde 1979 relativamente ao A e desde 1 de Janeiro de 1988 em relação ao B, com o argumento de que estavam permanentemente a exercer funções sindicais, na sua qualidade de dirigentes; invocaram, para a procedência dos seus pedidos, o disposto nos artigos 22 e 52 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril (que se passará a designar por LS) e ainda nas cláusulas 59 alínea g) e 1 do CCT aplicável à actividade seguradora, publicado no BTE n. 3, 1. Série, de 22 de Janeiro de 1986. A Ré contestou pedindo a improcedência dos pedidos. Para tal alegou, em resumo, que os contratos de trabalho dos Autores se encontravam suspensos, por seus impedimentos prolongados, pelo que não têm a receber qualquer das remunerações pedidas desde que deixaram de se apresentar ao serviço. Em reconvenção pede a condenação do Autor A no pagamento da quantia de 3733616 escudos referente às quantias que indevidamente lhe pagou desde 1 de Agosto de 1979 até 1986, alegando, para tanto, que esse Autor se não apresentou ao serviço da Ré desde aquela data. Prosseguindo os autos, foram elaborados o Despacho Saneador e a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento e foi proferida decisão que julgou a acção improcedente quanto aos pedidos principais, mas procedente quanto ao pedido subsidiário e, assim, condenou-se a Ré a pagar. ao Autor A, as quantias de 158629 escudos a título de subsídio de refeição, e 1141094 escudos a título de remunerações; ao Autor B, as quantias de 87936 escudos a título de subsídio de refeição, e 846383 escudos a título de remunerações. Desta decisão recorreram Autores e Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, pelo seu Acórdão de folhas 263 e seguintes, julgou improcedente a apelação dos Autores, mas procedente a da Ré. Tal Acórdão revogou a sentença da 1. Instância e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados. II - Dessa decisão da Relação recorreram de Revista os Autores que concluíram as suas alegações da forma seguinte: 1) A matéria dos direitos e regalias dos dirigentes sindicais tratam-se de matérias com justificação histórico-legislativa, não se devendo entendê-las como posições arbitrárias e sem justificações sociológicas, dando primazia aos interesses dos dirigentes sindicais face à sua entidade empregadora. Pelo que o direito de crédito assume uma natureza jurídica de um direito potestativo funcional de sujeição pelo empresário, que consiste no direito de utilizar um certo período do horário normal de trabalho para o exercício da actividade sindical na empresa, sem perda de remuneração; 2) Não se pode aplicar a LFFF ao regime do crédito de horas, porque este assume um âmbito de aplicação, quer objectivo quer subjectivo, diferente da LFFF, o que por consequência jurídica esta última nunca poderia ter revogado a LS. Além de que o exercício do direito a crédito de horas traduz-se numa exoneração pelo trabalhador de cumprir com a sua prestação laboral, enquanto que as faltas traduzem-se em ausência ao trabalho durante o horário de trabalho, quando a sua execução era devida pelo trabalhador. Assim, o instituto jurídico das faltas não se deve confundir com o exercício do direito a crédito de horas. Outra solução seria aberrante, considerando o sistema jurídico, pois daria um tratamento menos favorável às direcções sindicais que aquele oferecido, por lei posterior (mesmo da LFFF), aos elementos das Comissões de Trabalhadores; 3) Também se não pode aplicar o regime geral da suspensão, previsto no Decreto-Lei 398/83 ao caso sub judice, porque tal contenderia com os direitos e liberdades sindicais. De facto, o vínculo sindical assume total independência face ao vínculo laboral, vide n. 3 do artigo 16 da LS. É líquido que o direito de exercer a actividade sindical no interior da empresa constitui um limite aos direitos da entidade patronal, a qual não pode obstar ao pagamento da remuneração decorrente do exercício do direito a crédito de horas perante os trabalhadores que não cumprem um período de execução do trabalho. É que apesar de se encontrar suspenso o contrato de trabalho, os Autores continuam a fazer parte dos efectivos da empresa, que a suspensão em nada afecta os seus direitos sindicais, e ainda que o exercício destes deve obedecer ao princípio da continuidade, visto que os direitos sindicais não suportam, pela sua natureza, qualquer interrupção no seu exercício. A mais concludente manifestação da apontada independência dos vínculos...

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