Acórdão nº 96A411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução15 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No Tribunal de Círculo de Braga, A accionou B - Empreendimentos Turísticos Limitada atinente a obter a sua condenação, entre outros, em pedido indemnizatório por denúncia por esta efectuada de contrato promessa de cessão de exploração de um estabelecimento, constante de escrito particular por ambos assinado e, subsidiariamente, no pagamento da cláusula penal prevista naquele contrato promessa por incumprimento. A Ré contestou, de útil, por impugnação e deduziu pedido reconvencional, onde pede a resolução do contrato promessa por incumprimento definitivo e culposo por parte da A., a condenação desta no pagamento de importância, que a A. deveria ter pago em cumprimento do contrato e não lhe pagou as despesas que efectuou da responsabilidade da A. e ainda condenação no pagamento da cláusula penal por incumprimento daquele contrato promessa. No saneador julgou-se improcedente o primeiro pedido, procedente o subsidiário e improcedentes os pedidos reconvencionais. Organizou-se especificação e questionário para apreciação dos demais pedidos da A. - relativamente a bens móveis. Em apelação interposta por ambas as partes, o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 200 a 209 - julgou improcedente o recurso da A. e revogou o saneador--sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a cláusula penal, mandando prosseguir os autos, com elaboração da especificação e questionário, para conhecimento desta questão. Daí a presente revista. 2- Nas suas alegações a Ré recorrente conclui, em resumo: a) Tendo sido estipulado que mesmo antes da outorga da escritura do contrato prometido a promitente cessionária procederia à exploração do estabelecimento, auferindo os respectivos rendimentos, pagando a contrapartida acordada e suportando outros encargos previstos, tem direito a exigir-lhe o pagamento do devido. b) Tudo porque estamos perante uma promessa de negócio de cessão de exploração - por conversão, artigo 293 do Código Civil - para o período anterior à outorga da escritura definitiva. c) Pelo que deverá, para tanto, o processo prosseguir com organização de especificação e questionário. d) Caso assim se não entenda, deve a A. ser condenada no pagamento à Ré do recebido durante a exploração do estabelecimento por ter actuado em nome desta e não na qualidade que de tal contrato lhe advinha. Não houve contra alegação. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Estribada em factos insertos no saneador a Relação deu como assente: a) No dia 27 de Janeiro de 1992 A. e Ré, através do escrito particular constante de folhas 27 a 32, celebraram entre si um acordo pelo qual a Ré prometia ceder à A. a exploração do estabelecimento comercial denominado "...", instalado no rés-do-chão e parte da galeria do prédio urbano sito na Avenida ..., em Braga - Documento de folhas 27 a 32, cujo teor se dá por reproduzido. b) Ficou estipulado - cláusula 9 - que a outorga da escritura pública de cessão de exploração se daria até 27 de Abril de 1992 (três meses após a data celebração da promessa) em dia e hora a designar por qualquer dos outorgantes, devendo avisar a outra com a antecedência de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção. c) Na sequência do mencionado contrato a A., desde o início do mesmo contrato, e até ao dia 12 de Junho de 1992, explorou o referido estabelecimento. d) Por carta datada de 10 de Maio de 1992, a Ré comunicou à A. que retirasse os seus bens e mercadorias do bar, cessando a exploração do referido estabelecimento - Documento de folha 41, cujo teor se dá por reproduzido. e) A partir de 12 de Junho de 1992 a Ré passou a explorar discretamente o seu estabelecimento. f) No dia 28 de Agosto de 1992, às 15 horas, a Ré não...

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