Acórdão nº 004319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1996
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO N. 4319 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, A, solteiro, residente na Parede, demandou o Réu B, com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4032000 escudos e juros, perfazendo os vencidos 370800 escudos. Alegou, no essencial, que celebrou com o Réu o contrato constante do documento junto a folha 8, que é um verdadeiro contrato de trabalho; por ele, o A. obrigou-se a representar o Réu, como atleta de voleibol, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1992 e 30 de Junho de 1993, mediante a retribuição mensal de 240000 escudos, alargada aos meses de Julho e Agosto de 1993 se as partes acordassem em renovar o contrato para a época seguinte, o que não aconteceu. Sucede que o Réu não pagou as retribuições referentes aos meses de Março a Julho de 1993 nem qualquer quantia a título de férias e respectivo subsídio e bem assim a compensação a que se refere o n. 3 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Tem, pois, o A. direito aos respectivos montantes e bem assim à cláusula penal de 2400000 escudos estabelecida para o caso de incumprimento do contrato. Contestou o Réu aduzindo que o tribunal de trabalho é materialmente incompetente pois as partes escolheram o tribunal cível de Lisboa para resolução de qualquer litígio que pudesse surgir; diz também que não é devida a cláusula penal, que não está contratualmente fixado o prazo dos pagamentos mensais acordados, que o Clube atravessa grandes dificuldades financeiras e que não é aplicável ao caso o Decreto-Lei n. 64-A/89. Assim, conclui, deve ser absolvido da instância por incompetência material do Tribunal. Na resposta, o A. insiste na competência do Tribunal de Trabalho. A acção prosseguiu com especificação e questionário, depois de o despacho saneador ter desatendido a arguida excepção, despacho de que o Réu agravou. Instruída e julgada a causa - o agravo foi admitido com subida diferida -, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação do Réu a pagar ao A. a quantia de 1440000 escudos e juros vencidos, que indica, e vincendos. Do assim decidido apelou o Réu. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 122-129, negou provimento a ambos os recursos. De novo inconformado, recorreu de revista o Réu, que assim concluiu, a sua alegação: a) A prática desportiva está sujeita, no nosso ordenamento jurídico, aos condicionalismos legais previstos na Lei de Bases do Sistema Desportivo e no Regime Jurídico das Federações Desportivas e demais legislação aplicável. b) Apenas o futebol, o ciclismo e o pugilismo podiam ser praticados por atletas profissionais, nos termos da Lei n. 2104, de 30 de Maio de 1960, e mais recentemente o basquetebol, de acordo com a Portaria n. 86/95, do Ministério da Educação, publicada no D.R., I. Série B, de 30 de Janeiro. c) A prática de voleibol é permitida apenas a amadores (Base V, n. 2, da referida Lei n. 2104). d) Os subsídios pagos pelos Clubes aos jogadores amadores, dentro dos limites dos ns. 2 das Bases II e III da referida lei, não são considerados remuneração. e) A inscrição dos atletas nas Federações é formalidade essencial, sendo a qualificação de atleta profissional indispensável à participação nas...
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