Acórdão nº 004319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 4319 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, A, solteiro, residente na Parede, demandou o Réu B, com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4032000 escudos e juros, perfazendo os vencidos 370800 escudos. Alegou, no essencial, que celebrou com o Réu o contrato constante do documento junto a folha 8, que é um verdadeiro contrato de trabalho; por ele, o A. obrigou-se a representar o Réu, como atleta de voleibol, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1992 e 30 de Junho de 1993, mediante a retribuição mensal de 240000 escudos, alargada aos meses de Julho e Agosto de 1993 se as partes acordassem em renovar o contrato para a época seguinte, o que não aconteceu. Sucede que o Réu não pagou as retribuições referentes aos meses de Março a Julho de 1993 nem qualquer quantia a título de férias e respectivo subsídio e bem assim a compensação a que se refere o n. 3 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Tem, pois, o A. direito aos respectivos montantes e bem assim à cláusula penal de 2400000 escudos estabelecida para o caso de incumprimento do contrato. Contestou o Réu aduzindo que o tribunal de trabalho é materialmente incompetente pois as partes escolheram o tribunal cível de Lisboa para resolução de qualquer litígio que pudesse surgir; diz também que não é devida a cláusula penal, que não está contratualmente fixado o prazo dos pagamentos mensais acordados, que o Clube atravessa grandes dificuldades financeiras e que não é aplicável ao caso o Decreto-Lei n. 64-A/89. Assim, conclui, deve ser absolvido da instância por incompetência material do Tribunal. Na resposta, o A. insiste na competência do Tribunal de Trabalho. A acção prosseguiu com especificação e questionário, depois de o despacho saneador ter desatendido a arguida excepção, despacho de que o Réu agravou. Instruída e julgada a causa - o agravo foi admitido com subida diferida -, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação do Réu a pagar ao A. a quantia de 1440000 escudos e juros vencidos, que indica, e vincendos. Do assim decidido apelou o Réu. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 122-129, negou provimento a ambos os recursos. De novo inconformado, recorreu de revista o Réu, que assim concluiu, a sua alegação: a) A prática desportiva está sujeita, no nosso ordenamento jurídico, aos condicionalismos legais previstos na Lei de Bases do Sistema Desportivo e no Regime Jurídico das Federações Desportivas e demais legislação aplicável. b) Apenas o futebol, o ciclismo e o pugilismo podiam ser praticados por atletas profissionais, nos termos da Lei n. 2104, de 30 de Maio de 1960, e mais recentemente o basquetebol, de acordo com a Portaria n. 86/95, do Ministério da Educação, publicada no D.R., I. Série B, de 30 de Janeiro. c) A prática de voleibol é permitida apenas a amadores (Base V, n. 2, da referida Lei n. 2104). d) Os subsídios pagos pelos Clubes aos jogadores amadores, dentro dos limites dos ns. 2 das Bases II e III da referida lei, não são considerados remuneração. e) A inscrição dos atletas nas Federações é formalidade essencial, sendo a qualificação de atleta profissional indispensável à participação nas...

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