Acórdão nº 004426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 1996

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução02 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, solteiro, residente no lugar de ..., Santa Maria da Feira intentou acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra "B - Fábrica de Calçado, Limitada, com sede em Santa Maria da Feira alegando, em síntese, que lhe foi aplicada uma sanção disciplinar de três dias de suspensão sem vencimento, a qual deve considerar-se abusiva por ter sido aplicada quando o Autor, Delegado Sindical, exercia a sua actividade sindical ao acompanhar uma trabalhadora que fora chamada ao respectivo Chefe de Pessoal. Reclamou, por isso, a anulação do registo da referida sanção, bem como o pagamento da quantia de 128000 escudos a título de indemnização por sanção abusiva, acrescida de juros de mora. A esta acção foi dado o valor de 2128001 escudos. A Ré contestou alegando que o exercício de funções sindicais pelo Autor estava sujeito a prévia comunicação à Ré com antecedência mínima de um dia formalidade que aquele não cumpriu, sendo, por isso, perfeitamente legal a sanção disciplinar que lhe foi aplicada. Foi posteriormente proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, não tendo sido alterado então o valor dado pelo Autor à acção. A acção foi julgada improcedente e a Ré, em consequência, absolvida do pedido - decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto para o qual o Autor apelara. De novo inconformado o A. pediu Revista, na qual formulou as seguintes conclusões; 1. A partir do momento da comunicação da sua eleição, o Autor passou a beneficiar do estatuto de delegado sindical, podendo exercer legitimamente o direito de acção sindical na empresa e beneficiar da protecção legal; 2. O direito da acção sindical na empresa não se esgota no exercício do direito de reunião, do direito de afixação e informação e no direito de instalação; 3. As funções de um delegado sindical reconduzem-se ao exercício do "direito de acção sindical na empresa", devendo este ser entendido como a actividade desenvolvida no interior da empresa com vista a defender e a promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; 4. Compete ao Juiz ponderar caso a caso, com referência ao conteúdo dos artigos 56 n. 1 da C.R.P. e 25 da Lei Sindical. Se uma determinada actuação de um delegado sindical poderá ser entendida como adequada "a defender-promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores"; 5. O direito de acção sindical previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 215-B/75 não se confunde com o direito ao crédito de horas previsto no artigo 32 do mesmo diploma, não podendo o exercício do direito de acção sindical estar dependente do aviso prévio e da limitação temporal prevista no referido artigo 32; 6. O recorrente, ao acompanhar a trabalhadora C, a pedido desta, à presença do Director de Serviço de Pessoal agiu no legítimo exercício do seu "direito de actividade sindical na empresa", tal qual este nos aparece definido pelo jogo dos artigos 56 n. 1 da C.R.P. e 25 da Lei Sindical; 7. A necessidade de intervenção do delegado sindical não é definida pela empresa, mas pelos trabalhadores associados do sindicato a que pertence; 8. A recorrida não conseguiu provar, como lhe competia que a ausência do recorrente no seu posto de trabalho durante 5 minutos tivesse prejudicado o normal funcionamento da empresa; 9. A actuação do recorrente não foi culposa porque este agiu na convicção de que exercia os direitos e os deveres inerentes à sua qualidade de delegado sindical e de acordo com as orientações do Sindicato; 10. O comportamento da recorrente provado nos autos não consubstancia uma infracção porquanto traduziu-se no exercício legitimo de acção sindical (artigo 25 do Decreto-Lei 215-B/75) não provocou qualquer prejuízo no normal funcionamento da empresa se não já culposo; 11. A sanção aplicada ao recorrente é abusiva porque foi motivada pelo exercício da...

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