Acórdão nº 004411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 1996
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A, engenheiro civil, demandou "Eurocop - Construções e Obras Públicas, S.A.", então com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3550000 escudos, que lhe é devida a título de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, dos anos de 1992 e 1993, e indemnização por não reintegração, com juros legais desde a citação. Alegou, no essencial, que celebrou com a Ré, que então girava sob a firma "Euroconstrécnica - Construções e Obras Públicas, S.A.", um contrato de trabalho, com início em 1 de Fevereiro de 1992, sem prazo, obrigando-se o A. a prestar serviços de engenharia civil e sendo acordado o vencimento líquido anual de 2800000 escudos (14 vezes 200000 escudos). Integrando os quadros técnicos da Ré, passou o A. a prestar-lhe a sua actividade, com competência e zelo, até que a Ré, em 15 de Maio de 1992, lhe comunicou por carta que rescindia o contrato de trabalho a partir dessa data; não invocou causas para o despedimento, que não fez preceder de processo disciplinar. A Ré não pagou os salários desde Maio de 1992, além dos subsídios de férias e de Natal, como é responsável pela indemnização por não reintegração. Contestou a Ré aduzindo que admitiu o A. ao seu serviço em 26 de Março de 1992 e que rescindiu o contrato em 3 de Maio seguinte, como lhe era consentido, pois fê-lo quando o A. se encontrava no período experimental, no uso de uma faculdade legal, portanto. Diz ainda que o A. auferia a remuneração base mensal de 78800 escudos, que aceitou a rescisão do contrato e tanto assim que não se apresentou no local de trabalho a partir de 3 de Maio, sendo a carta de 15 de Maio feita e entregue ao A. a pedido deste. Refere também, a concluir, que o A. se encontra a trabalhar para a sociedade "Arquicou Construtora, Lda" desde Junho de 1992, em contrário da alegada inactividade, pelo que, como litigante de má fé, deve ser condenado em multa e indemnização. Na resposta, o A. alegou que foi contratado para integrar os quadros permanentes da Ré, tendo as partes acordado verbalmente em afastarem a existência do período experimental. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar ao A. as retribuições vencidas, indemnização de antiguidade e juros de mora correspondentes, ficando a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 204991 escudos e 50 centavos, de indemnização por férias, subsídio de férias...
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