Acórdão nº 004411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 1996

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, A, engenheiro civil, demandou "Eurocop - Construções e Obras Públicas, S.A.", então com sede na Avenida ..., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3550000 escudos, que lhe é devida a título de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, dos anos de 1992 e 1993, e indemnização por não reintegração, com juros legais desde a citação. Alegou, no essencial, que celebrou com a Ré, que então girava sob a firma "Euroconstrécnica - Construções e Obras Públicas, S.A.", um contrato de trabalho, com início em 1 de Fevereiro de 1992, sem prazo, obrigando-se o A. a prestar serviços de engenharia civil e sendo acordado o vencimento líquido anual de 2800000 escudos (14 vezes 200000 escudos). Integrando os quadros técnicos da Ré, passou o A. a prestar-lhe a sua actividade, com competência e zelo, até que a Ré, em 15 de Maio de 1992, lhe comunicou por carta que rescindia o contrato de trabalho a partir dessa data; não invocou causas para o despedimento, que não fez preceder de processo disciplinar. A Ré não pagou os salários desde Maio de 1992, além dos subsídios de férias e de Natal, como é responsável pela indemnização por não reintegração. Contestou a Ré aduzindo que admitiu o A. ao seu serviço em 26 de Março de 1992 e que rescindiu o contrato em 3 de Maio seguinte, como lhe era consentido, pois fê-lo quando o A. se encontrava no período experimental, no uso de uma faculdade legal, portanto. Diz ainda que o A. auferia a remuneração base mensal de 78800 escudos, que aceitou a rescisão do contrato e tanto assim que não se apresentou no local de trabalho a partir de 3 de Maio, sendo a carta de 15 de Maio feita e entregue ao A. a pedido deste. Refere também, a concluir, que o A. se encontra a trabalhar para a sociedade "Arquicou Construtora, Lda" desde Junho de 1992, em contrário da alegada inactividade, pelo que, como litigante de má fé, deve ser condenado em multa e indemnização. Na resposta, o A. alegou que foi contratado para integrar os quadros permanentes da Ré, tendo as partes acordado verbalmente em afastarem a existência do período experimental. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar ao A. as retribuições vencidas, indemnização de antiguidade e juros de mora correspondentes, ficando a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 204991 escudos e 50 centavos, de indemnização por férias, subsídio de férias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT