Acórdão nº 96B017 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Círculo de Chaves foi proposta pelo "Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A." acção de processo ordinário contra "Vinhos Bilhão, Limitada", A e mulher B, C e D, pedindo a sua condenação no pagamento ao autor da quantia de 9405663 escudos e 60 centavos, acrescida de juros de mora vincendos e imposto de selo respectivo. Invocou para tanto débitos da primeira ré, de várias origens, garantidos por fiança dos restantes réus. Contestaram as rés C, D e B, aí excepcionando a ineptidão da petição por falta de causa de pedir relativamente a um dos pedidos parcelares e ainda a nulidade da fiança. Do despacho saneador que rejeitou as arguidas excepções agravaram as constantes. Foi oportunamente proferida sentença que condenou solidariamente os réus a pagar ao autor as quantias de 6956 escudos e 50 centavos, 4583483 escudos e 10 centavos e 3672216 escudos, todas elas acrescidas de juros. Houve apelação das três referidas rés (contestantes). A Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos. As ditas contestantes interpuseram então recurso de revista. Nas conclusões da respectiva alegação, que pela sua prolixidade que se sintetizam, defende-se o seguinte: - Ao assinarem como fiadoras as recorrentes só tiveram e só podiam ter em vista as obrigações bancárias existentes à data de 12 de Julho de 1990; - As obrigações futuras constantes do termo de fiança são absolutamente indetermináveis pois dela não constam elementos capazes de fornecer indícios, leves ao menos, que nos permitam enquadrar qualquer importância; - Tal importa a nulidade da fiança, visto que o seu conteúdo ou objecto deve estar determinado no momento em que ela é prestada, sem o que poderia ser imposto ao fiador o pagamento daquilo com que não contava e isso seria altamente injusto e imoral; - O Banco autor, ao não dar conhecimento às recorrentes do quantitativo dos empréstimos que ia efectuar, tornou a fiança vazia, inoperante e nula, devendo declarar-se essa nulidade; - Foi violado o artigo 280 do Código Civil. Contra-alegou por sua vez o autor no sentido da confirmação do decidido. A questão suscitada na revista é pois a da nulidade da fiança por alegada indeterminabilidade do seu objecto. Para a respectiva dilucidação haverá que partir da seguinte matéria de facto que a Relação julgou assente. - "Vinhos Bilhão, Limitada" é titular da conta D/O n. ... aberta na agência de Valpaços do Banco autor, que, objecto de diversos movimentos a débito e a crédito, apresenta saldo a...
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