Acórdão nº 96B131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, A, intentou acção com processo ordinário contra B pedindo se declarasse ser filho do Réu, com o fundamento de ter nascido das relações sexuais que sua mãe manteve com o Réu, com exclusividade, nos primeiros 120 dias dos 200 que precederam o seu nascimento, considerando-a os vizinhos e familiares do demandado como sua filha. O Réu contestou, negando qualquer relacionamento com a mãe da Autora, mulher de comportamento sexual muito livre. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver o Réu do pedido. 2. A Autora apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 2 de Novembro de 1995, julgou improcedente a apelação. 3. A Autora pede revista a ordenar a remessa do processo à segunda instância para que, usando da faculdade do artigo 712 n. 1 alínea a), Código de Processo Civil, dê como provados os quesitos 1. e 2., julgando, depois, em conformidade; ou, anulado o julgamento e ordenada a baixa do processo à 1. instância para a sua repetição, com a formulação de um novo quesito e anulação das respostas aos quesitos 1. e 2. -, formulando as seguintes conclusões: 1.) A prova testemunhal da paternidade, dada a natureza do acto de procriação, é sempre feita com base num juízo de probabilidade. 2.) Na verdade, na impossibilidade de penetrar no âmago da concepção, tal prova terá de se fazer por factos circunstanciais; a existência de relações sexuais no período legal da concepção e a sua exclusividade. 3.) Mas a própria prova destes factos é também circunstancial, dada a natureza intima do acto sexual e a impossibilidade prática da demonstração física da exclusividade. 4.) Há, pois, que recorrer a factos que revelem com probabilidade quer a existência de relações sexuais quer a exclusividade. 5.) O mesmo se passa quando se aplicam as presunções legais: aliás, o próprio legislador as estabeleceu com base em juízos de probabilidade; 6.) os exames sanguíneos de carácter genético quando feitos com seriedade e por entidades credíveis - como é o Instituto de Medicina Legal do Porto - devem ser reconhecidos como meios de prova de valor científico indiscutível e os seus resultados aceites salvo prova em contrário com igual ou superior valor científico; 7.) o facto de os seus resultados se exprimirem em termos de probabilidade, em nada contraria esta afirmação, principalmente se a probabilidade fixada se fixar no máximo da tabela ou muito perto dele. 8.) E isto porque se trata de uma probabilidade cientificamente demonstrada, de valor muito superior à obtida pela prova testemunhal ou por presunção. 9.) Demonstrado cientificamente que a paternidade do Réu em relação à Autora é de 99,98 porcento provável, ou seja, que está praticamente "provada" mais não se tornaria necessário para se darem como provados os quesitos 1. e 2.. 10.) Ao não dar como provados tais quesitos, o Tribunal Colectivo e o Tribunal da Relação interpretaram erradamente e violaram o artigo 1801 do Código Civil. 11.) Deverá, pois, ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da 2. instância para que seja dado cumprimento ao disposto no n. 1 alínea a) do artigo 712 do Código de Processo Civil, dando tais quesitos como provados e julgando a acção procedente. 12.) Caso assim se não entenda, deverá ser anulado o julgamento e ordenada a formulação de um novo quesito que contenha a matéria do artigo 3 da petição inicial, anulando-se as respostas aos quesitos 1. e 2. para que não haja contradições nas respostas a todos eles. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações...
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