Acórdão nº 96B131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução18 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, A, intentou acção com processo ordinário contra B pedindo se declarasse ser filho do Réu, com o fundamento de ter nascido das relações sexuais que sua mãe manteve com o Réu, com exclusividade, nos primeiros 120 dias dos 200 que precederam o seu nascimento, considerando-a os vizinhos e familiares do demandado como sua filha. O Réu contestou, negando qualquer relacionamento com a mãe da Autora, mulher de comportamento sexual muito livre. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver o Réu do pedido. 2. A Autora apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 2 de Novembro de 1995, julgou improcedente a apelação. 3. A Autora pede revista a ordenar a remessa do processo à segunda instância para que, usando da faculdade do artigo 712 n. 1 alínea a), Código de Processo Civil, dê como provados os quesitos 1. e 2., julgando, depois, em conformidade; ou, anulado o julgamento e ordenada a baixa do processo à 1. instância para a sua repetição, com a formulação de um novo quesito e anulação das respostas aos quesitos 1. e 2. -, formulando as seguintes conclusões: 1.) A prova testemunhal da paternidade, dada a natureza do acto de procriação, é sempre feita com base num juízo de probabilidade. 2.) Na verdade, na impossibilidade de penetrar no âmago da concepção, tal prova terá de se fazer por factos circunstanciais; a existência de relações sexuais no período legal da concepção e a sua exclusividade. 3.) Mas a própria prova destes factos é também circunstancial, dada a natureza intima do acto sexual e a impossibilidade prática da demonstração física da exclusividade. 4.) Há, pois, que recorrer a factos que revelem com probabilidade quer a existência de relações sexuais quer a exclusividade. 5.) O mesmo se passa quando se aplicam as presunções legais: aliás, o próprio legislador as estabeleceu com base em juízos de probabilidade; 6.) os exames sanguíneos de carácter genético quando feitos com seriedade e por entidades credíveis - como é o Instituto de Medicina Legal do Porto - devem ser reconhecidos como meios de prova de valor científico indiscutível e os seus resultados aceites salvo prova em contrário com igual ou superior valor científico; 7.) o facto de os seus resultados se exprimirem em termos de probabilidade, em nada contraria esta afirmação, principalmente se a probabilidade fixada se fixar no máximo da tabela ou muito perto dele. 8.) E isto porque se trata de uma probabilidade cientificamente demonstrada, de valor muito superior à obtida pela prova testemunhal ou por presunção. 9.) Demonstrado cientificamente que a paternidade do Réu em relação à Autora é de 99,98 porcento provável, ou seja, que está praticamente "provada" mais não se tornaria necessário para se darem como provados os quesitos 1. e 2.. 10.) Ao não dar como provados tais quesitos, o Tribunal Colectivo e o Tribunal da Relação interpretaram erradamente e violaram o artigo 1801 do Código Civil. 11.) Deverá, pois, ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da 2. instância para que seja dado cumprimento ao disposto no n. 1 alínea a) do artigo 712 do Código de Processo Civil, dando tais quesitos como provados e julgando a acção procedente. 12.) Caso assim se não entenda, deverá ser anulado o julgamento e ordenada a formulação de um novo quesito que contenha a matéria do artigo 3 da petição inicial, anulando-se as respostas aos quesitos 1. e 2. para que não haja contradições nas respostas a todos eles. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT