Acórdão nº 088144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Alcanena, Granetos - Mármores e Granitos Limitada intentou acção ordinária contra Euroatla - Navegação e Trânsitos Limitada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 28745000 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram da retenção do B/L - Conhecimento de Embarque, alegando, em síntese, o seguinte: - no exercício do seu comércio vendeu a um cliente dos Emirados Árabes Unidos dois contentores de mármores polidos, pelo preço de USD = 43750.00 - após a recepção do crédito documentário no BPA a autora contactou a Ré para proceder ao transporte dos contentores por via marítima. - Tendo pago as despesas de embarque, solicitou à Ré o B/L - conhecimento de embarque, mas esta negou-se a fazê-la, fazendo depender esta entrega do pagamento do saldo da conta corrente existente entre ambas, exigência esta que manteve mesmo depois de a autora ter reconhecido a divida e de apresentar uma proposta para sua liquidação e de ter sido condenada a fazer tal entrega na providência cautelar anexa. - A retenção pela Ré do B/L - conhecimento de embarque impediu a Autora de receber o preço da mercadoria e o seu cliente de levantar os contentores. - Desta sua ilícita conduta resultaram para a autora prejuízos (que identificou) integrativos do pedido. - A Ré contestou, alegando ter efectuado este serviço dentro da sua actividade de transitário e outros levados a uma conta corrente que apresenta um saldo a seu favor no montante de 11505864 escudos, razão porque tem o direito de reter, como reteve, o conhecimento de embarque até pagamento do crédito. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré dos pedidos. 2. A autora apelou. A Relação de Coimbra, no seu acórdão de 30 de Maio de 1995, revogou a sentença recorrida, julgou a acção parcialmente procedente e, por via disso, condenou a Ré Euroatla - Navegação e Trânsitos a pagar à Autora Granetos - Mármores e Granitos Limitada a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais a que respeitam as alíneas a), b) e d) do artigo 64 da petição, e absolver a Ré do pedido de danos não patrimoniais. 3. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A questão fundamental na presente acção é a de saber se a Ré exerceu um direito de retenção legítimo sobre o documento vulgarmente designado por "B/L" ou "Conhecimento de embarque"; 2) O direito de retenção foi exercido pela Ré no âmbito da sua actividade de transitário; 3) Em causa nos presentes autos está, não o direito de retenção regulado na lei civil - artigo 754 do Código Civil - mas o direito de retenção previsto em legislação especial aplicável à actividade de transitário - Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, artigo 8, alínea b). 4) O direito de retenção consagrado na mencionada alínea b) do artigo 8 é distinto e tem um regime diferente do direito de retenção estabelecido no artigo 754 do Código Civil. 5) Este direito é, aliás, impropriamente denominado "direito de retenção" pois, na verdade, não o é em sentido técnico, na medida em que a coisa retida não tem obrigatoriamente ligação com o negócio jurídico que se pretende fazer cumprir através da retenção. 6) Da interpretação liter e da citada alínea b) do artigo 8 resulta que o "direito de retenção" do transitário tem como pressupostos: a) não existir estipulação expressa e prévia em contrário; b) a retenção tem de ser feita sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados c) a retenção ser exercida com o fim de garantir o pagamento de créditos de que o transitário seja titular, emergentes de serviços prestados ao dono da coisa retida 7) Nos presentes autos estão claramente preenchidos os dois primeiros requisitos. Por um lado, não se verifica a existência de qualquer estipulação em contrário. Por outro lado, o documento retido, denominado "B/L" ou "conhecimento de embarque" foi entregue à Ré pela autoridade competente para o emitir como comprovativo do despacho de mercadorias efectuado e do pagamento das despesas devidas. 8) O douto acórdão recorrido entendeu que o terceiro requisito acima mencionado não está preenchido, pois considera que o "conhecimento de embarque" não é um "valor" para efeitos da alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, porque embora constitua um valor económico para a autora não o é para a Ré. 9) No entender do Recorrente e salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão...
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