Acórdão nº 088144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução18 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Alcanena, Granetos - Mármores e Granitos Limitada intentou acção ordinária contra Euroatla - Navegação e Trânsitos Limitada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 28745000 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram da retenção do B/L - Conhecimento de Embarque, alegando, em síntese, o seguinte: - no exercício do seu comércio vendeu a um cliente dos Emirados Árabes Unidos dois contentores de mármores polidos, pelo preço de USD = 43750.00 - após a recepção do crédito documentário no BPA a autora contactou a Ré para proceder ao transporte dos contentores por via marítima. - Tendo pago as despesas de embarque, solicitou à Ré o B/L - conhecimento de embarque, mas esta negou-se a fazê-la, fazendo depender esta entrega do pagamento do saldo da conta corrente existente entre ambas, exigência esta que manteve mesmo depois de a autora ter reconhecido a divida e de apresentar uma proposta para sua liquidação e de ter sido condenada a fazer tal entrega na providência cautelar anexa. - A retenção pela Ré do B/L - conhecimento de embarque impediu a Autora de receber o preço da mercadoria e o seu cliente de levantar os contentores. - Desta sua ilícita conduta resultaram para a autora prejuízos (que identificou) integrativos do pedido. - A Ré contestou, alegando ter efectuado este serviço dentro da sua actividade de transitário e outros levados a uma conta corrente que apresenta um saldo a seu favor no montante de 11505864 escudos, razão porque tem o direito de reter, como reteve, o conhecimento de embarque até pagamento do crédito. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré dos pedidos. 2. A autora apelou. A Relação de Coimbra, no seu acórdão de 30 de Maio de 1995, revogou a sentença recorrida, julgou a acção parcialmente procedente e, por via disso, condenou a Ré Euroatla - Navegação e Trânsitos a pagar à Autora Granetos - Mármores e Granitos Limitada a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais a que respeitam as alíneas a), b) e d) do artigo 64 da petição, e absolver a Ré do pedido de danos não patrimoniais. 3. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A questão fundamental na presente acção é a de saber se a Ré exerceu um direito de retenção legítimo sobre o documento vulgarmente designado por "B/L" ou "Conhecimento de embarque"; 2) O direito de retenção foi exercido pela Ré no âmbito da sua actividade de transitário; 3) Em causa nos presentes autos está, não o direito de retenção regulado na lei civil - artigo 754 do Código Civil - mas o direito de retenção previsto em legislação especial aplicável à actividade de transitário - Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, artigo 8, alínea b). 4) O direito de retenção consagrado na mencionada alínea b) do artigo 8 é distinto e tem um regime diferente do direito de retenção estabelecido no artigo 754 do Código Civil. 5) Este direito é, aliás, impropriamente denominado "direito de retenção" pois, na verdade, não o é em sentido técnico, na medida em que a coisa retida não tem obrigatoriamente ligação com o negócio jurídico que se pretende fazer cumprir através da retenção. 6) Da interpretação liter e da citada alínea b) do artigo 8 resulta que o "direito de retenção" do transitário tem como pressupostos: a) não existir estipulação expressa e prévia em contrário; b) a retenção tem de ser feita sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados c) a retenção ser exercida com o fim de garantir o pagamento de créditos de que o transitário seja titular, emergentes de serviços prestados ao dono da coisa retida 7) Nos presentes autos estão claramente preenchidos os dois primeiros requisitos. Por um lado, não se verifica a existência de qualquer estipulação em contrário. Por outro lado, o documento retido, denominado "B/L" ou "conhecimento de embarque" foi entregue à Ré pela autoridade competente para o emitir como comprovativo do despacho de mercadorias efectuado e do pagamento das despesas devidas. 8) O douto acórdão recorrido entendeu que o terceiro requisito acima mencionado não está preenchido, pois considera que o "conhecimento de embarque" não é um "valor" para efeitos da alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, porque embora constitua um valor económico para a autora não o é para a Ré. 9) No entender do Recorrente e salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão...

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