Acórdão nº 004361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, demandou a "Federação Portuguesa de Andebol" no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho com processo ordinário, alegando, em síntese, ter trabalhado para a Ré, como Directora Técnica, entre 27 de Dezembro de 1990 e 27 de Dezembro de 1991, ter a Ré deixado de lhe pagar, a partir de Setembro de 1991, qualquer retribuição, sendo certo também que, desde Janeiro desse ano, a Ré lhe não pagava a totalidade da remuneração a que tinha direito relativamente ao respectivo montante ilíquido mensal que era de 272000 escudos. Pede, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 2604453 escudos e juros vincendos, por salários em atraso, subsídios de férias e de Natal. Contestou a Ré, alegando em síntese, que a Autora nunca com ela teve qualquer vínculo laboral, sendo certo que ela exercia as suas funções na Associação de Andebol de Lisboa. Após frustrada tentativa de conciliação, elaborou-se o saneador e organizaram-se a especificação e o questionário, de que a Ré reclamou sem qualquer êxito. Feito o julgamento, foi proferida sentença em que, considerando-se não se terem provado os elementos constitutivos de contrato de trabalho, nomeadamente a subordinação jurídica à Ré, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. A Autora apelou, mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 129 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. De novo irresignada, pediu a Autora revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1 - A Recorrente exerceu as funções de Directora Técnica na Associação de Andebol de Lisboa, mas foi convidada a exercer tais funções pelo Director Técnico e pelo Secretário Geral da Recorrida e esta entidade é que pagou com carácter regular, mensalmente, a respectiva remuneração. 2 - A Recorrente e Recorrida acordaram tratar do processo burocrático relativo à requisição de serviço da Professora B por parte da Direcção-Geral de Desportos. 3 - Ficou provado que a Recorrente trabalhou na Associação de Andebol de Lisboa e não para esta Associação. 4 - O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e confirmando, "in totum", a sentença do Tribunal de 1. instância, não aplicou correctamente o direito face à matéria de facto dada como provada com base na audiência do julgamento e do teor dos documentos de folhas 14 a 29. 5 - À Recorrente, face à matéria de facto dada como provada, assiste-lhe o...
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