Acórdão nº 088458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução16 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O autor propôs esta acção, nos termos do Art. 1241 do CPC no Tribunal Judicial de Santo Tirso, contra: "Administrador da falência de Pereira Campos & Ca. Lda" e contra "credores da massa falida". Basicamente, o autor disse que celebrou, com a falida, contrato-promessa, atráves do qual esta prometeu vender e, o autor, comprar uma fracção predial; mais tarde, soube que havia hipoteca a favor do "Crédito Predial Português"; o autor considera-se com direito à aquisição desse bem. O autor pediu: que fosse proferida sentença que substitua a declaração negocial da falida e que declare ser, o autor, dono da fracção predial identificada; que fosse proferida sentença "pela qual essa fracção seja vendida e entregue ao A., livre de quaisquer ónus ou encargos"; que a mesma fracção fosse separada dos bens da massa falida; que, se assim não fosse entendido, se declarasse que o autor, atento incumprimento do contrato-promessa por parte da falida, tem direito a indemnização de 9600000 escudos; que tal crédito fosse reconhecido e graduado em 1. lugar; que se declarasse que o autor tem direito de retenção sobre a dita fracção predial, até ser pago do seu crédito. Contestou a massa falida de "Pereira Campos e Ca. Lda.", através do respectivo administrador (fls. 12 e segs.). O autor requereu a intervenção principal do "Crédito Predial Português" (fls. 16). Este contestou (fls. 21 e segs.). A fls. 34 v. e segs., foi proferido saneador - sentença, atráves do qual o direito de acção foi julgado caduco e os réus foram absolvidos do pedido. O autor apelou. Mas a Relação do Porto, através do Acórdão de fls. 55 e segs., confirmou a decisão da 1. instância. Novamente inconformado, o autor recorreu, de revista para este Supremo (fls. 61). E, alegando, concluiu (fls. 72 e segs.), aliás sem a perspectiva sintética adequada a conclusões: 1) O douto Acordão recorrido, ao apreciar o pedido de execução específica, entende que o disposto no n. 2 do artigo 1241 do C.P.C. está sujeito ao regime de caducidade previsto no seu n. 3; 2) E confirmou a decisão da 1. instância por, à data da instauração desta acção (16 de Dezembro de 1992), "já haver caducado há muito o prazo de um ano previsto no n. 3 do artigo 1214"; 3) Salvo o devido respeito, não se verifica caducidade do direito do recorrente relativamente ao pedido de execução específica e de separação; 4) O artigo 1237 n. 1 alínea a) do C.P.C. não é aplicável à acção de que o autor lançou mão, designadamente para o caso do pedido formulado sob os ns. 1, 2 e 3 da petição; 5) Ao pedido de execução específica e de separação quanto à fracção C em apreço, não se aplicam os prazos previstos nos ns. 1 e 3 do artigo 1241 do C.P.C., na redacção dada pelo artigo 50 do Decreto- -Lei 177/86; 6) Tal preceito distingue, claramente, o direito de reclamação de créditos e o direito à restituição e separação de bens; 7) O prazo de um ano previsto no n. 3 do artigo 1241 apenas tem aplicação ao direito de reclamação de créditos - no caso dos autos, só subsidiariamente invocado - atenta a remissão do n. 3 tão somente para o n. 1 daquele...

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