Acórdão nº 088458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O autor propôs esta acção, nos termos do Art. 1241 do CPC no Tribunal Judicial de Santo Tirso, contra: "Administrador da falência de Pereira Campos & Ca. Lda" e contra "credores da massa falida". Basicamente, o autor disse que celebrou, com a falida, contrato-promessa, atráves do qual esta prometeu vender e, o autor, comprar uma fracção predial; mais tarde, soube que havia hipoteca a favor do "Crédito Predial Português"; o autor considera-se com direito à aquisição desse bem. O autor pediu: que fosse proferida sentença que substitua a declaração negocial da falida e que declare ser, o autor, dono da fracção predial identificada; que fosse proferida sentença "pela qual essa fracção seja vendida e entregue ao A., livre de quaisquer ónus ou encargos"; que a mesma fracção fosse separada dos bens da massa falida; que, se assim não fosse entendido, se declarasse que o autor, atento incumprimento do contrato-promessa por parte da falida, tem direito a indemnização de 9600000 escudos; que tal crédito fosse reconhecido e graduado em 1. lugar; que se declarasse que o autor tem direito de retenção sobre a dita fracção predial, até ser pago do seu crédito. Contestou a massa falida de "Pereira Campos e Ca. Lda.", através do respectivo administrador (fls. 12 e segs.). O autor requereu a intervenção principal do "Crédito Predial Português" (fls. 16). Este contestou (fls. 21 e segs.). A fls. 34 v. e segs., foi proferido saneador - sentença, atráves do qual o direito de acção foi julgado caduco e os réus foram absolvidos do pedido. O autor apelou. Mas a Relação do Porto, através do Acórdão de fls. 55 e segs., confirmou a decisão da 1. instância. Novamente inconformado, o autor recorreu, de revista para este Supremo (fls. 61). E, alegando, concluiu (fls. 72 e segs.), aliás sem a perspectiva sintética adequada a conclusões: 1) O douto Acordão recorrido, ao apreciar o pedido de execução específica, entende que o disposto no n. 2 do artigo 1241 do C.P.C. está sujeito ao regime de caducidade previsto no seu n. 3; 2) E confirmou a decisão da 1. instância por, à data da instauração desta acção (16 de Dezembro de 1992), "já haver caducado há muito o prazo de um ano previsto no n. 3 do artigo 1214"; 3) Salvo o devido respeito, não se verifica caducidade do direito do recorrente relativamente ao pedido de execução específica e de separação; 4) O artigo 1237 n. 1 alínea a) do C.P.C. não é aplicável à acção de que o autor lançou mão, designadamente para o caso do pedido formulado sob os ns. 1, 2 e 3 da petição; 5) Ao pedido de execução específica e de separação quanto à fracção C em apreço, não se aplicam os prazos previstos nos ns. 1 e 3 do artigo 1241 do C.P.C., na redacção dada pelo artigo 50 do Decreto- -Lei 177/86; 6) Tal preceito distingue, claramente, o direito de reclamação de créditos e o direito à restituição e separação de bens; 7) O prazo de um ano previsto no n. 3 do artigo 1241 apenas tem aplicação ao direito de reclamação de créditos - no caso dos autos, só subsidiariamente invocado - atenta a remissão do n. 3 tão somente para o n. 1 daquele...
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