Acórdão nº 004442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução10 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, de Santarém, requereu ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (2. Juízo) a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação prévia de patrono, com dispensa do pagamento dos serviços deste, indicando, desde logo, para o efeito, um Advogado que identificou, e que declarou aceitar o patrocínio (doc. de folha 11), como preliminar duma acção declarativa, com processo ordinário, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." - para o que, em síntese, alegou auferir mensalmente, ao serviço da "C.P.", 110000 escudos líquidos; não possuir quaisquer outros rendimentos; ganhar sua mulher, que com o requerente compõe o respectivo agregado familiar, mensalmente, 50000 escudos; dispenderem cerca de 150000 escudos por mês em despesas fixas (com a casa de morada de família, em água, gás, electricidade e telefone, em alimentação e transportes) a que acrescem também despesas variáveis, como vestuário e calçado - concluindo padecer de insuficiência económica para suportar os honorários de Advogado na acção que pretende intentar contra a "C.P.". O requerimento foi liminarmente indeferido pelo Senhor Juiz da 1. instância, com o fundamento de o seu Autor, não gozando da presunção de insuficiência económica referida na alínea c) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e encontrando-se antes na situação prevista no n. 2 desse artigo - não padecer da alegada insuficiência económica, face aos rendimentos apurados e às despesas normais do seu agregado familiar. O Requerente agravou desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa mas sem êxito, pois, usando de argumentação semelhante à da 1. instância, a Relação, pelo seu acórdão de folhas 57 e seguintes, negou provimento ao dito agravo. Entretanto, ainda antes da prolação do referido acórdão, veio o Requerente - em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa - requerer o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a "C.P.", sua entidade patronal, arquivara o processo disciplinar contra ele instaurado, reconstituindo-se, assim, a sua situação laboral nos mesmos termos em que se encontrava anteriormente. Terminava o requerimento (folhas 50 e 51) pedindo não houvesse condenação em custas. Tal requerimento, não obstante ter sido recebido na Relação só a 5 de Abril de 1995, dera entrada na 1. instância em 22 de Março de 1995. Apreciado em 3 de Maio de 1995, quando estavam já ordenados os vistos (desde 28 de Abril de 1995 - folha 48) sobre ele recaiu o seguinte despacho (folha 54): -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT