Acórdão nº 004442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | CARVALHO PINHEIRO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, de Santarém, requereu ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (2. Juízo) a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação prévia de patrono, com dispensa do pagamento dos serviços deste, indicando, desde logo, para o efeito, um Advogado que identificou, e que declarou aceitar o patrocínio (doc. de folha 11), como preliminar duma acção declarativa, com processo ordinário, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P." - para o que, em síntese, alegou auferir mensalmente, ao serviço da "C.P.", 110000 escudos líquidos; não possuir quaisquer outros rendimentos; ganhar sua mulher, que com o requerente compõe o respectivo agregado familiar, mensalmente, 50000 escudos; dispenderem cerca de 150000 escudos por mês em despesas fixas (com a casa de morada de família, em água, gás, electricidade e telefone, em alimentação e transportes) a que acrescem também despesas variáveis, como vestuário e calçado - concluindo padecer de insuficiência económica para suportar os honorários de Advogado na acção que pretende intentar contra a "C.P.". O requerimento foi liminarmente indeferido pelo Senhor Juiz da 1. instância, com o fundamento de o seu Autor, não gozando da presunção de insuficiência económica referida na alínea c) do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e encontrando-se antes na situação prevista no n. 2 desse artigo - não padecer da alegada insuficiência económica, face aos rendimentos apurados e às despesas normais do seu agregado familiar. O Requerente agravou desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa mas sem êxito, pois, usando de argumentação semelhante à da 1. instância, a Relação, pelo seu acórdão de folhas 57 e seguintes, negou provimento ao dito agravo. Entretanto, ainda antes da prolação do referido acórdão, veio o Requerente - em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa - requerer o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a "C.P.", sua entidade patronal, arquivara o processo disciplinar contra ele instaurado, reconstituindo-se, assim, a sua situação laboral nos mesmos termos em que se encontrava anteriormente. Terminava o requerimento (folhas 50 e 51) pedindo não houvesse condenação em custas. Tal requerimento, não obstante ter sido recebido na Relação só a 5 de Abril de 1995, dera entrada na 1. instância em 22 de Março de 1995. Apreciado em 3 de Maio de 1995, quando estavam já ordenados os vistos (desde 28 de Abril de 1995 - folha 48) sobre ele recaiu o seguinte despacho (folha 54): -...
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