Acórdão nº 004369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução13 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, propôs acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "Jop - Veículos e Peças, Limitada, com sede na Rua ..., no Porto, alegando que se despediu com justa causa por a Ré lhe não pagar, desde 21 de Outubro de 1978 a Setembro de 1990, os valores da gasolina super e do seguro automóvel que faziam parte da sua retribuição como adjunto de chefe de vendas reclamando por isso a quantia global de 5088500 escudos sendo 3074973 escudos a título de indemnização por despedimento e o restante a título de diferenças salariais e de retribuição por férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1990 - tudo acrescido dos respectivos juros de mora. A Ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção Relativamente à primeira sustentou nada dever ao Autor, pois a conversão dos valores da gasolina e do seguro em dinheiro e sua integração na retribuição foi feita com o acordo do Autor e sempre lhe foi paga a retribuição que lhe era devida; quanto ao pedido reconvencional consistia na indemnização por falta de aviso prévio de 50 dias e visto que o Autor se despediu sem aviso prévio e sem justa causa e cujo direito, atrás, já se encontrava caducado por não ter sido exercido no prazo previsto no artigo 34 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. O Autor respondeu à Reconvenção, pronunciando-se pela sua improcedência e a condenação da Ré como litigante de má-fé. A acção foi julgada no despacho saneador que a considerou improcedente e absolveu a Ré do pedido. Desta decisão interpôs o Autor recurso de apelação para a Relação do Porto e a Ré recurso subordinado para o mesmo Tribunal por o saneador-sentença não se ter pronunciado sobre a caducidade e sobre o pedido reconvencional. Aquele tribunal revogou a decisão recorrida por entender que o processo não continha elementos suficientes para decidir do mérito da causa ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração de especificação e questionário; e considerou, por isso, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Desta decisão recorreu o Autor para este Tribunal que, por douto Acórdão de folha 141, não conheceu do recurso. Prosseguiu o processo com a elaboração da especificação e do questionário que foram objecto de reclamação de ambas as partes, parcialmente atendidas. Entretanto a Ré interpôs recurso do agravo do despacho saneador, que foi admitido para subir com o primeiro que, interposto depois dele devesse subir imediatamente. Efectuado o julgamento foi a acção julgada improcedente e a Ré, em consequência, absolvida do pedido; e julgado procedente o pedido reconvencional, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 133200 escudos, acrescida de juros legais. Desta decisão recorreu o Autor tendo a Relação julgado a apelação improcedente e confirmado, em consequência, a decisão da 1. instância; e julgado prejudicado o conhecimento do recurso de agravo. De novo inconformado, interpôs o Autor a presente revista para este Supremo Tribunal, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Por contrato celebrado em 10/11 de Fevereiro de 1976 (sic), as partes definiram o estatuto profissional e retributivos do Autor recorrente, com a atribuição da categoria de inspector de vendas e uma remuneração constituída por ordenado-base e prestações complementares constituídas por bens, serviços e dinheiro (alíneas E) e F) da Esp.); 2. Essas prestações complementares constituem retribuição nos termos do artigo 82 n. 3 da C.C.T.; 3. Em 8 de Fevereiro de 1979 as partes acordaram integrar as prestações complementares na retribuição mensal, fazendo a soma aritmética dos valores na data da operação; retribuição-base e prestações complementares acessórias, formando um todo uno (alíneas H) e F) da Esp.); 4. Antes desse "acordo de integração", a Ré não fazia incidir os descontos para a Previdência-Segurança Social sobre essas prestações, em violação do artigo 113 do Dec. 45266 e do posterior artigo 2 do Dec. Reg. n. 12/83 (alínea G) da Esp.); 5. Depois de proceder a integração desses valores na retribuição mensal, a Ré não só não actualizou os elementos integrados de acordo com o valor acrescido que tiveram, como os fez desaparecer pelos aumentos salariais obrigatórios para a categoria profissional, devido pela regulamentação colectiva de trabalho do sector (alíneas j) e k) da Esp.); 6. Desta forma, inutilizou o acordo de 11 de Fevereiro de 1976, que atribuía ao Autor um estatuto remuneratório especial; 7. Trata-se de uma baixa de retribuição, em violação do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 21 do C.C.T., que exige autorização da Inspecção do Trabalho; 8. O Autor não podia ter querido, numa perspectiva do homem comum, dar o seu acordo à integração dos valores acordados no âmbito de uma reivindicação pessoal, para 3 anos depois renunciar a esses valores; A renúncia de direitos futuros seria ilegal; Nem isso está em causa; 9. A denominada integração na retribuição só pode mesmo ter o sentido de legalização (passar a descontar para a Segurança...

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