Acórdão nº 96A025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A requereu, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, rectificação do registo comercial, contra Dra. B, C e D e, ainda, contra E. Basicamente, o autor disse que lhe fora cedida quota que fora do sócio excluído C, mas este fez uma inadequada cedência da mesma quota a seu filho E, o qual obtivera registo dessa quota a seu favor, apresentação 38/900420, Conservatória do Registo Comercial de Santarém. O autor pediu que se ordenasse a rectificação do registo a que se reporta a apresentação 30/900420, determinando-se o seu cancelamento e declarando-se nulo o acto notarial que lhe servira de base (folhas 103 e seguintes). A folhas 124 e seguintes, foi proferida sentença, declarando nulo o registo "a que se reportam as apresentações ns. 38/900420 e 06/901018", referentes à "Sociedade Tecidos Limitada", e ordenando o seu cancelamento. Agravaram os contestantes (folhas 133 e 134). A Relação de Évora, por Acórdão de folhas 163 e seguintes, negou provimento à pretensão dos agravantes. Novamente inconformado, C agravou para este Supremo (folhas 175). E, alegando, concluiu (folhas 178 e seguintes): A) Ao manter uma decisão que abrange o registo decorrente de uma apresentação não constante do pedido formulado pelo autor, o douto Acórdão recorrido violou os artigos 3 e 661 n. 1 do C.P.C.; B) A nulidade do registo prevista no artigo 22 do C.R. Com. visa, apenas, os vícios do acto de registo e não os do acto registado; C) A insuficiência do título prevista no n. 1 alínea b) do preceito citado na alínea anterior não abrange os eventuais vícios do negócio titulado mas, apenas, o desrespeito da forma, legalmente, exigida ou a falta de menção no título do negócio registado; D) A estar, o negócio registado - a doação - ferido de vício, por falta de consentimento da sociedade, seria tal vício uma mera anulabilidade, pelo que o negócio seria válido até ser, judicialmente, anulado; E) O pacto social de "Tecidos Telbram, Lda" não exige o consentimento prévio da sociedade para as transmissões "inter vivos" de quotas, a título gratuito, feitas a descendentes; F) O douto Acórdão recorrido, ao manter a sentença, violou as disposições legais citadas, fez errada interpretação e aplicação dos conceitos de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos e errada interpretação do artigo 5 do pacto social de "Tecidos Telbram, Lda"; G) Deve, por isso, ser concedido provimento ao agravo e julgar-se a acção improcedente, mantendo-se a decisão do Senhor Conservador do Registo Comercial de Santarém, com todas as consequências legais. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (fls. 205/205 v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 165 e segs.): 1) O autor é sócio da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", com sede em Santarém, na Rua ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Santarém sob o n. 359; 2) Por sentença de 14 de Setembro de 1990, proferida no processo 625/88 do "Tribunal de Santarém", 1. Secção do 3. Juízo, foi decretada a exclusão do sócio E; 3) Essa decisão foi objecto de recurso para a Relação de Évora, a qual, por Acórdão de 17 de Outubro de 1991, confirmou, integralmente, a sentença; 4) Da decisão da Relação de Évora, foi interposto recurso para o S.T.J., tendo tal recurso sido considerado deserto por "despacho de fls. 56": 5) Em 15 de Junho de 1992, transitou em julgado a decisão da exclusão de sócio; 6) Por escritura de 10 de Julho de 1992, celebrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, na qual intervieram, como outorgantes, o autor e B, o primeiro por si e, os dois, como gerentes e em representação da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", declararam: "que de harmonia com...
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