Acórdão nº 96A025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A requereu, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, rectificação do registo comercial, contra Dra. B, C e D e, ainda, contra E. Basicamente, o autor disse que lhe fora cedida quota que fora do sócio excluído C, mas este fez uma inadequada cedência da mesma quota a seu filho E, o qual obtivera registo dessa quota a seu favor, apresentação 38/900420, Conservatória do Registo Comercial de Santarém. O autor pediu que se ordenasse a rectificação do registo a que se reporta a apresentação 30/900420, determinando-se o seu cancelamento e declarando-se nulo o acto notarial que lhe servira de base (folhas 103 e seguintes). A folhas 124 e seguintes, foi proferida sentença, declarando nulo o registo "a que se reportam as apresentações ns. 38/900420 e 06/901018", referentes à "Sociedade Tecidos Limitada", e ordenando o seu cancelamento. Agravaram os contestantes (folhas 133 e 134). A Relação de Évora, por Acórdão de folhas 163 e seguintes, negou provimento à pretensão dos agravantes. Novamente inconformado, C agravou para este Supremo (folhas 175). E, alegando, concluiu (folhas 178 e seguintes): A) Ao manter uma decisão que abrange o registo decorrente de uma apresentação não constante do pedido formulado pelo autor, o douto Acórdão recorrido violou os artigos 3 e 661 n. 1 do C.P.C.; B) A nulidade do registo prevista no artigo 22 do C.R. Com. visa, apenas, os vícios do acto de registo e não os do acto registado; C) A insuficiência do título prevista no n. 1 alínea b) do preceito citado na alínea anterior não abrange os eventuais vícios do negócio titulado mas, apenas, o desrespeito da forma, legalmente, exigida ou a falta de menção no título do negócio registado; D) A estar, o negócio registado - a doação - ferido de vício, por falta de consentimento da sociedade, seria tal vício uma mera anulabilidade, pelo que o negócio seria válido até ser, judicialmente, anulado; E) O pacto social de "Tecidos Telbram, Lda" não exige o consentimento prévio da sociedade para as transmissões "inter vivos" de quotas, a título gratuito, feitas a descendentes; F) O douto Acórdão recorrido, ao manter a sentença, violou as disposições legais citadas, fez errada interpretação e aplicação dos conceitos de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos e errada interpretação do artigo 5 do pacto social de "Tecidos Telbram, Lda"; G) Deve, por isso, ser concedido provimento ao agravo e julgar-se a acção improcedente, mantendo-se a decisão do Senhor Conservador do Registo Comercial de Santarém, com todas as consequências legais. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (fls. 205/205 v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 165 e segs.): 1) O autor é sócio da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", com sede em Santarém, na Rua ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Santarém sob o n. 359; 2) Por sentença de 14 de Setembro de 1990, proferida no processo 625/88 do "Tribunal de Santarém", 1. Secção do 3. Juízo, foi decretada a exclusão do sócio E; 3) Essa decisão foi objecto de recurso para a Relação de Évora, a qual, por Acórdão de 17 de Outubro de 1991, confirmou, integralmente, a sentença; 4) Da decisão da Relação de Évora, foi interposto recurso para o S.T.J., tendo tal recurso sido considerado deserto por "despacho de fls. 56": 5) Em 15 de Junho de 1992, transitou em julgado a decisão da exclusão de sócio; 6) Por escritura de 10 de Julho de 1992, celebrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, na qual intervieram, como outorgantes, o autor e B, o primeiro por si e, os dois, como gerentes e em representação da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", declararam: "que de harmonia com...

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