Acórdão nº 004370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em Acção com processo ordinário, "B, Lda." também com os sinais dos autos, pretendendo ver a mesma condenada na quantia de 2070344 escudos (sendo 1531530 escudos de indemnização por antiguidade, 218790 escudos de salários em atraso, 155930 escudos de férias e subsídios de férias vencidos em 1992 e 164094 escudos de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo serviço prestado em 1993). Alega, em resumo, que trabalhava para a Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, desde 19 de Novembro de 1973; em Outubro de 1993, a Ré ainda lhe não tinha pago as retribuições dos meses de Agosto, Setembro e Outubro desse ano); por falta desse pagamento o Autor, invocando justa causa, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré. A Ré contestou, pedindo a improcedência parcial do pedido e que se relegasse para execução de sentença o apuramento dos rendimentos do Autor obtidos após a rescisão. Alega, em resumo, que se não verifica a justa causa para a rescisão do contrato, em virtude de o atraso no pagamento dos salários ser devido a dificuldades económicas. No Saneador conhecendo-se do mérito da causa julgou-se a acção parcialmente procedente e condenou-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) 1458600 escudos, de indemnização de antiguidade; b) 211733 escudos, de retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1993; c) 145860 escudos, de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 1992; d) 161845 escudos, de proporcionais das férias e seu subsídio e do subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 1993; Tudo no total de 1978038 escudos e nos juros sobre este montante total, à taxa de 15% e a contar da citação. Inconformada com esta decisão, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida, excepto quanto à condenação nos juros. II - Mais uma vez inconformada com o decidido, na parte que lhe foi desfavorável, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O legislador associou a possibilidade de rescisão do contrato à verificação de "justa causa", importando assim definir o respectivo circunstancionalismo e averiguar da sua verificação concreta - cfr. n. 1 do artigo 3, Lei 17/86; 2) A definição de "justa causa" deve ser procurada no n. 1, do artigo 9, do Decreto-Lei 64-A/89, isto é, um comportamento culposo da recorrente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 3) Inexistindo sequer elementos de facto que possam levar à apreciação da existência de justa causa, não pode reconhecer-se ao recorrido o direito a receber a indemnização que a Lei prevê - cfr. alínea a), artigo 6, Lei 17/86; 4) A interpretação mecânica acolhida pelas Instâncias levaria a que, do confronto entre normas jurídicas que se vão mencionar, aplicáveis a situações de facto idênticas, se adoptassem entendimentos divergentes, violando-se um sentimento jurídico dominante - cfr. n. 1, do artigo 3 e a alínea a), do art. 6 da Lei 17/86, em confronto com a alínea a), do n. 1, do art. 35 e art. 36, do Decreto-Lei 64-A/89; 5) O juízo automático adoptado pelas Instâncias traduz um convite para que o trabalhador opte logo pelo mecanismo da Lei 17/86, furtando-se ao ónus de alegar e provar a "justa causa". 6) A razão profunda que presidiu à elaboração e publicação do Decreto-Lei 402/91 (artigo 3, Lei 17/86), foi a constatação de que o não pagamento pontual das retribuições se ficava a dever a dificuldades económicas insuperáveis das empresas; 7) Assim, parece não fazer sentido que o legislador quisesse agravar ainda mais a situação...

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