Acórdão nº 004370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em Acção com processo ordinário, "B, Lda." também com os sinais dos autos, pretendendo ver a mesma condenada na quantia de 2070344 escudos (sendo 1531530 escudos de indemnização por antiguidade, 218790 escudos de salários em atraso, 155930 escudos de férias e subsídios de férias vencidos em 1992 e 164094 escudos de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo serviço prestado em 1993). Alega, em resumo, que trabalhava para a Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, desde 19 de Novembro de 1973; em Outubro de 1993, a Ré ainda lhe não tinha pago as retribuições dos meses de Agosto, Setembro e Outubro desse ano); por falta desse pagamento o Autor, invocando justa causa, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré. A Ré contestou, pedindo a improcedência parcial do pedido e que se relegasse para execução de sentença o apuramento dos rendimentos do Autor obtidos após a rescisão. Alega, em resumo, que se não verifica a justa causa para a rescisão do contrato, em virtude de o atraso no pagamento dos salários ser devido a dificuldades económicas. No Saneador conhecendo-se do mérito da causa julgou-se a acção parcialmente procedente e condenou-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) 1458600 escudos, de indemnização de antiguidade; b) 211733 escudos, de retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1993; c) 145860 escudos, de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 1992; d) 161845 escudos, de proporcionais das férias e seu subsídio e do subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 1993; Tudo no total de 1978038 escudos e nos juros sobre este montante total, à taxa de 15% e a contar da citação. Inconformada com esta decisão, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida, excepto quanto à condenação nos juros. II - Mais uma vez inconformada com o decidido, na parte que lhe foi desfavorável, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O legislador associou a possibilidade de rescisão do contrato à verificação de "justa causa", importando assim definir o respectivo circunstancionalismo e averiguar da sua verificação concreta - cfr. n. 1 do artigo 3, Lei 17/86; 2) A definição de "justa causa" deve ser procurada no n. 1, do artigo 9, do Decreto-Lei 64-A/89, isto é, um comportamento culposo da recorrente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 3) Inexistindo sequer elementos de facto que possam levar à apreciação da existência de justa causa, não pode reconhecer-se ao recorrido o direito a receber a indemnização que a Lei prevê - cfr. alínea a), artigo 6, Lei 17/86; 4) A interpretação mecânica acolhida pelas Instâncias levaria a que, do confronto entre normas jurídicas que se vão mencionar, aplicáveis a situações de facto idênticas, se adoptassem entendimentos divergentes, violando-se um sentimento jurídico dominante - cfr. n. 1, do artigo 3 e a alínea a), do art. 6 da Lei 17/86, em confronto com a alínea a), do n. 1, do art. 35 e art. 36, do Decreto-Lei 64-A/89; 5) O juízo automático adoptado pelas Instâncias traduz um convite para que o trabalhador opte logo pelo mecanismo da Lei 17/86, furtando-se ao ónus de alegar e provar a "justa causa". 6) A razão profunda que presidiu à elaboração e publicação do Decreto-Lei 402/91 (artigo 3, Lei 17/86), foi a constatação de que o não pagamento pontual das retribuições se ficava a dever a dificuldades económicas insuperáveis das empresas; 7) Assim, parece não fazer sentido que o legislador quisesse agravar ainda mais a situação...
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